TJAL - 0701015-26.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 15204/AL) - Processo 0701015-26.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - AUTOR: B1Adolfo Levy Domingos dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.aB0 - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado.
O exequente ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS alega ser credor do valor de R$ 22.945,34 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente à condenação por danos morais e honorários de sucumbência, além de astreintes no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme decisão de fls. 93/96.
Em contrapartida, conforme fls. 436, o banco executado efetuou o pagamento parcial no valor de R$ 2.973,68 (dois mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente à fração da condenação em danos morais e honorários de sucumbência.
Ademais, impugnou o montante requerido a título de astreintes, argumentando que a quantia de R$ 20.000,00 excede o valor da obrigação principal, a qual, à época do ajuizamento da ação, perfazia R$ 15.258,96 (quinze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme consta na petição inicial de fls. 2.
Sobreveio a decisão de fls. 457/461, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para arbitrar o valor da multa cominatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, o juízo intimou o banco executado para que efetuasse o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio.
Em seguida, às fls. 467/468, o banco executado efetuou o pagamento do valor determinado e requereu, por conseguinte, a extinção da execução em razão da satisfação do crédito.
Vieram, assim, os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a quitação do crédito pelo pagamento.
Proceda-se à expedição de alvará judicial, em favor do exequente, para levantamento dos valores depositados em juízo à fls. 468, conforme chave PIX (CPF) nº *71.***.*67-10.
Custas pagas, conforme termo de fls. 429.
Com o decurso do prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,15 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
18/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2025 10:53
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 15204/AL) - Processo 0701015-26.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - AUTOR: B1Adolfo Levy Domingos dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.aB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado.
O exequente alega ser credor da quantia de R$ 22.945,34 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente à condenação em danos morais e honorários de sucumbência, além de astreintes no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme decisão de fls. 93/96.
A cobrança das astreintes fundamenta-se no alegado decurso de prazo de quase 6 (seis) meses para o cumprimento da tutela, tendo como termo inicial 21/02/2023, termo final 20/07/2023 e valor diário de descumprimento de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme memorial de cálculo de fls. 419.
Em resposta à cobrança, o Banco do Brasil, na condição de executado, apresentou impugnação às astreintes, alegando que a multa diária foi imposta para que procedesse à renegociação do contrato do FIES, nos termos do artigo 1º, inciso IV e parágrafos 1º e 2º da Resolução CG-Fies nº 51/2022, com a subsequente emissão do boleto referente à primeira parcela/entrada da renegociação.
O banco sustenta que cumpriu a referida obrigação na fase de conhecimento, conforme fls. 249/257, e, portanto, considera a exigibilidade da multa em seu patamar atual irrazoável, buscando evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária.
Subsidiariamente, argumenta que o valor das astreintes (R$ 20.000,00) excede o da própria obrigação principal, a qual, à época do ajuizamento da ação, perfazia R$ 15.258,96 (quinze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme descrito na inicial, às fls. 2.
Dada vista da impugnação ao exequente, este a refutou, argumentando que o pleito de afastamento da exigibilidade da multa já foi objeto de análise em sede recursal, não sendo cabível nova contestação por parte do banco executado em razão da ocorrência de coisa julgada.
Concluiu sua manifestação requerendo o julgamento e o respectivo afastamento da impugnação apresentada. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Com base nos autos, constata-se que a controvérsia central reside na possibilidade de revisão da multa de astreintes após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu sua exigibilidade.
Quanto ao requerido, verifico que assiste razão o banco impugnante em requerer a revisão da multa, pois, conforme entendimento do Tribunal Local, a multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, uma vez que "O valor e a periodicidade da multa podem ser revistos pelo juízo a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC/2015".
Colaciono alguns julgados dessa colenda corte de justiça.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
ASTREINTES.
ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em folha de pagamento do agravado decorrentes de empréstimo consignado, fixando multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 30.000,00 em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) avaliar a legalidade da concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento; (ii) adequar a periodicidade da multa imposta em caso de descumprimento da obrigação de não fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) A tutela de urgência se justifica diante da ausência de prova inequívoca de contratação válida do empréstimo consignado, o que gera dúvida sobre a legitimidade dos descontos efetuados. 2) A hipossuficiência do consumidor, combinada com a complexidade dos contratos bancários e a frequente violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, autoriza a suspensão cautelar dos descontos. 3) A multa cominada (astreinte) deve ter caráter inibitório e educativo, sendo adequada a fixação por evento de descumprimento (por desconto indevido), não diária, dada a natureza mensal da obrigação de não fazer. 4) A jurisprudência desta Corte autoriza a modulação da multa com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para evitar enriquecimento sem causa. 5) A decisão agravada merece reforma parcial apenas quanto à periodicidade da multa, fixando-se o valor de R$ 2.000,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00, conforme parâmetros utilizados em casos análogos por este Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) A tutela de urgência pode ser concedida para suspender descontos em folha de pagamento quando não comprovada a contratação válida de empréstimo consignado. 2) A multa cominatória por descumprimento da obrigação de não fazer deve ser fixada por evento de descumprimento, e não de forma diária, quando o inadimplemento se dá mensalmente. 3) A fixação da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser ajustada em razão da natureza e frequência da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 39, I; CPC, arts. 300 e 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0805085-10.2017.8.02.0000, Rel.
Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 15.03.2018.
TJ-AL, AI nº 0800413-80.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 22.06.2022.
TJ-AL, AI nº 0808733-90.2020.8.02.0000, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, 1ª Câmara Cível, j. 11.02.2022. (Número do Processo: 0801139-49.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/07/2025; Data de registro: 03/07/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Liliane dos Santos Oliveira contra sentença que, ao reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Maceió, extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC/2015.
A apelante sustenta que a obrigação foi cumprida com mais de um ano de atraso e pleiteia o reconhecimento e a execução da multa (astreintes) arbitrada anteriormente, no valor de R$ 500,00 diários, limitada a R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a execução da multa cominatória fixada por descumprimento de obrigação de fazer, mesmo após o efetivo cumprimento da obrigação principal, diante do atraso injustificado do Município de Maceió.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC/2015 autoriza a fixação de multa diária (astreintes) nas ações de obrigação de fazer, sendo possível ao juiz majorá-la, reduzi-la ou excluí-la, desde que haja excesso, insuficiência ou justa causa para o descumprimento (arts. 497 e 537, §§ 1º a 5º). 4.
A multa não configura penalidade definitiva, mas mecanismo coercitivo voltado à efetivação da tutela jurisdicional específica, e somente pode ser afastada em casos excepcionais, como quando caracterizado o enriquecimento sem causa ou a presença de justa causa para o descumprimento. 5.
No caso, o Município de Maceió somente cumpriu a decisão judicial mais de um ano após o prazo assinalado, não havendo nos autos qualquer elemento que justifique a demora. 6.
A multa fixada em R$ 500,00 diários, limitada a R$ 10.000,00, revela-se proporcional e razoável, não se prestando a ensejar enriquecimento sem causa da parte autora, mas sim a desestimular o descumprimento de ordens judiciais. 7.
A jurisprudência do STJ admite a redução ou exclusão das astreintes, desde que demonstrado excesso ou descumprimento justificado, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A multa cominatória (astreinte) é devida quando há descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo judicialmente fixado, ainda que a obrigação venha a ser cumprida posteriormente. 2.
A fixação das astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que sua incidência implique enriquecimento sem causa. 3.
A exclusão da multa somente é admissível quando demonstrado cumprimento tempestivo, valor excessivo ou justa causa para o descumprimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 497, 537, §§ 1º a 5º, 924, II, e 925.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1501420/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 06.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1035909/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.08.2017, DJe 21.08.2017; TJ-SP, AC 0012592-30.2020.8.26.0114, Rel.
Des.
Salles Rossi, j. 23.10.2020. (Número do Processo: 0726490-52.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2025; Data de registro: 07/06/2025).
Diante do exposto, não obstante a multa cominatória tenha sido imposta por este juízo no patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme decisão de fls. 93/96, e requerida pelo exequente em seu limite em razão do decurso de prazo de quase 6 (seis) meses para o cumprimento da tutela com termo inicial em 21/02/2023, termo final em 20/07/2023 e valor diário de descumprimento de R$ 200,00 (duzentos reais) , entendo por bem reduzi-la, acolhendo parcialmente a impugnação apresentada.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, não é razoável admitir a exigibilidade da multa em patamar superior ao objeto principal da ação.
Ademais, apesar da recalcitrância no descumprimento da decisão, a parte já foi indenizada em danos morais, não sendo proporcional exigir, em contrapartida, um valor tão elevado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para arbitrar o valor da multa cominatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, que permite ao juízo revisar e readequar o valor da multa em qualquer fase processual.
Saliento, ainda, que o valor estabelecido obedece aos parâmetros recentes estipulados pela corte local em casos análogos a este.
Ademais, autorizo, desde já, o levantamento do depósito de fls. 436 em favor do exequente para satisfazer a obrigação de pagamento dos danos morais e dos honorários de sucumbência, conforme memorial de cálculo de fls. 418, uma vez que as partes não divergiram acerca deste valor.
Transfira-se a quantia para a chave PIX: (CPF) *71.***.*67-10.
Por fim, intime-se a parte Executada, impugnante, para realizar o pagamento do valor arbitrado a título de astreintes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da penalidade descrita no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que, conforme fundamentado, o descumprimento de obrigação de pagar quantia certa enseja a aplicação da referida sanção.
Decorrido prazo sem o pagamento voluntário, autorizo, desde já, a realização da penhora on-line, via SISBAJUD, no valor atualizado da causa, para haver a pesquisa de valores em nome da Executada, de modo contínuo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se do serviço que possibilita a pesquisa contínua de ativos.
Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial e intime-se a parte Executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º, art. 854), ocasião em que ficará responsável por comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, alguma das hipóteses previstas no §3º, do art. 854.
Se negativo o resultado da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 17:09
Decisão Proferida
-
21/03/2025 00:25
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:41
Publicado
-
20/02/2025 09:26
Conclusos
-
20/02/2025 03:10
Juntada de Documento
-
19/02/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:21
Juntada de Documento
-
19/02/2025 10:21
Juntada de Documento
-
30/01/2025 13:30
Juntada de Petição
-
30/01/2025 13:30
Juntada de Petição
-
15/01/2025 17:30
Juntada de Petição
-
15/01/2025 17:30
Juntada de Petição
-
19/12/2024 15:40
Termo de Encerramento - GECOF
-
13/12/2024 12:14
Evolução da Classe Processual
-
13/12/2024 12:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/12/2024 09:06
Publicado
-
10/12/2024 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 10:24
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2024 10:20
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2024 10:19
Recebimento de Processo no GECOF
-
09/12/2024 10:19
Análise de Custas Finais - GECOF
-
09/12/2024 10:14
Publicado
-
06/12/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 08:31
Outras Decisões
-
02/12/2024 15:30
Conclusos
-
02/12/2024 15:30
Evolução da Classe Processual
-
29/11/2024 17:31
Juntada de Documento
-
28/11/2024 10:41
Publicado
-
27/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:03
Transitado em Julgado
-
27/11/2024 11:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:17
Remetidos os Autos
-
13/12/2023 00:00
Juntada de Petição
-
14/11/2023 15:18
Publicado
-
13/11/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:25
Juntada de Documento
-
18/10/2023 10:14
Publicado
-
17/10/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 08:45
Juntada de Documento
-
04/05/2023 14:28
Conclusos
-
04/05/2023 11:56
Juntada de Documento
-
19/04/2023 07:45
Juntada de Documento
-
11/04/2023 09:09
Publicado
-
10/04/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 22:50
Juntada de Documento
-
22/03/2023 09:13
Publicado
-
21/03/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 19:57
Juntada de Documento
-
02/03/2023 09:25
Juntada de Documento
-
27/02/2023 07:14
Juntada de Documento
-
02/02/2023 14:13
Expedição de Documentos
-
23/01/2023 09:07
Publicado
-
20/01/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 03:40
Conclusos
-
12/01/2023 03:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Adolfo Levy Domingos dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2023 14:20