TJAL - 0751229-21.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXIA KALYNE SANTOS DE ARAÚJO (OAB 19579/AL), ADV: VICTOR LUCAS SANTOS GUIMARÃES (OAB 15582/AL) - Processo 0751229-21.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTOR: B1Consórcio Al Ambiental EnergiaB0 - RÉU: B1M A dos Santos (Max Conveniencia)B0 - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.102/104).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Honorários, pelos termos do acordo Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,14 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:53
Homologada a Transação
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07/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 17:39
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 14:11
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 07:59
Expedição de Carta.
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04/01/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2024 18:15
Decisão Proferida
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29/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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