TJAL - 0700445-19.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALD ROZENDO LIMA (OAB 9570/AL), ADV: RANDSON ALFREDO DO LIVRAMENTO (OAB 21217/AL) - Processo 0700445-19.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Marinalva Saraiva Silva dos SantosB0 - Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente.
O caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da parte demandada comprovar a existência de relação jurídica que justifique a realização de descontos no benefício previdenciário do autor.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor do autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Com base na informação de fl. 37 com endereço atualizada da parte demandada, novamente, inclua-se o presente feito na pauta para realização de audiência una.
Providências necessárias. -
14/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 10:10:17, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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07/07/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:11
Expedição de Carta.
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05/06/2025 10:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/05/2025 18:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 08:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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26/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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