TJAL - 0744778-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:03
Execução de Sentença Iniciada
-
25/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
24/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
15/08/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATANAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 8153/AL), ADV: CAIO CEZAR SILVA PASSOS (OAB 13161/AL) - Processo 0744778-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Wallace Leandro Santos da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/07/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 00:44
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:54
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATANAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 8153/AL), ADV: CAIO CEZAR SILVA PASSOS (OAB 13161/AL) - Processo 0744778-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Wallace Leandro Santos da SilvaB0 - DECISÃO Visto em autoinspeção - 2025 Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por WALLACE LEANDRO SANTOS DA SILVA, representado por sua genitora, Sra.
JANIELLY DA SILVA, ambos devidamente qualificados na petição inicial, através de advogado regularmente qualificado, em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer gratuitamente, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, 20 (vinte) horas semanais com as seguintes terapias multidisciplinares: 1) Psicoterapia; 2) Acompanhamento com Psicólogo (a) Comportamental ABA; 3) Acompanhamento com Terapeuta Ocupacional com Integração Sensorial 4) Acompanhamento Fonoaudiólogo; 5) Acompanhamento com Pedagogo (a); 6) Musicoterapia; 7) Fisioterapia Motora; 8) Nutricionista especialista em Seletividade Alimentar; 9) Educador físico, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora que apresenta "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA (CID 10: F84.0), conforme relatório médico acostado às fl. 52.
Na busca da garantia do seu direito à saúde, a parte autora trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do parecer de fls. 59/67, relatou que a patologia descrita representa transtorno que requer acompanhamento por equipe multidisciplinar e terapias específicas.
Posicionou-se, no entanto, no sentido de que a literatura científica não permite determinar qual seria a melhor escolha dentre os métodos disponíveis para tratamento da patologia em tela e que as terapias disponíveis no SUS têm adequado nível de eficácia. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O direito à saúde como garantia constitucional é amplamente previsto e regulamentado em nosso ordenamento jurídico, notadamente nos arts. 6º, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Constituição Federal, em seus arts. 6º, 196 e 197, garante o direito à saúde a todos os cidadãos, indistintamente, criando para o Poder Público de todas as esferas o dever de prestá-lo de forma universal, através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Os mencionados dispositivos criam para a União, Estados, e Municípios o dever de gerir solidariamente as políticas públicas nesta área, devendo prestar atendimento a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu respectivo território, e, na ausência do tratamento local, garantem que o mesmo seja prestado em outra unidade da federação, ficando a cargo do ente de origem os custos com deslocamento, atendimento e estadia.
O art. 227 da Carta Magna prevê garantias às crianças e aos adolescentes, estabelecendo uma gama de direitos fundamentados no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, aos quais são asseguradas as condições e meios necessários ao seu desenvolvimento sadio.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê diversas medidas de proteção às crianças e aos adolescentes de nosso país, para situações em que estas têm seus direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I).
Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE MACEIÓ para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da parte autora, pois, o não fornecimento do tratamento requisitado afastará deste ser em desenvolvimento o exercício de seus direitos sociais mais básicos, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano.
Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ETC., passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Em relação à requisição de "MUSICOTERAPIA e NUTRICIONISTA", irei me afilar aos diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta aos mencionados métodos, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a estes pontos.
Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ente público demandado, que através de sua Secretaria de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, tratamento com os seguintes profissionais: PSICÓLOGO + FONOAUDIÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FISIOTERAPEUTA + EDUCADOR FÍSICO e PSICOPEDAGOGO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme o parecer do NATJUS, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado.
Cite-se o ente público demandado, através de sua Procuradoria-Geral para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se a Secretaria de Saúde do ente demandado, encaminhando senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento de saúde da parte autora, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 16:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 15:21
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 15:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 11:42
Decisão Proferida
-
23/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 11:31
Despacho de Mero Expediente
-
20/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/09/2024 13:35
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/09/2024 13:35
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
20/09/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/09/2024 16:52
Declarada incompetência
-
19/09/2024 03:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753022-92.2023.8.02.0001
Banco Honda S/A.
Wilka Delfino da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2023 10:05
Processo nº 0711733-82.2023.8.02.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Macdowell Alencar Matias
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2023 15:05
Processo nº 0755410-31.2024.8.02.0001
Aluisio Lopes Ferreira
Banco Pan S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 15:25
Processo nº 0500430-58.2007.8.02.0052
O Municipio Se Sao Jose da Laje
Paulo Roberto Pereira de Araujo
Advogado: Josenildo Soares Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2003 08:00
Processo nº 0702608-22.2024.8.02.0077
Diego Bezerra Farias
Jetsmart Airlines S.A
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 16:48