TJAL - 0700032-52.2025.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700032-52.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: B1Walisson Paulo dos Santos SantanaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência para Interrogatório, para o dia 09 de outubro de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, intimo o(a) representante do Ministério Público e o(a) defensor(a) público(a).
Maceió, 23 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2025 16:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/08/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 15:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 15:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:55
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2025 12:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
14/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700032-52.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: B1Walisson Paulo dos Santos SantanaB0 - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 31 de julho de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira Ré(u) preso: Walisson Paulo Dos Santos Santana (AUSENTE) Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes:Cristoffe David Lucena Silva (vitima) Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas a oitiva de Cristoffe David Lucena Silva (vitima).
Ao final e não havendo mais testemunhas, foi tentado contato por diversas vezes com o sistema prisional onde o numero 82 3315-1086, porem, não atendia, bem como foi deixado mensagens no grupo de whatssapp do sistema prisional, solicitando apresentação do réu preso na presente audiência de forma virtual, sem qualquer resposta, até as 13:35 horas, tendo então o MM.Juiz assim deliberado: DESPACHO a) junte a mídia da audiência; b) Considerando que apesar das varias tentativas o sitema prisional não respondeu a tentativa de comunicação por telefone por whatsapp, deixando de apresentar o réu preso para ser interrogado na presente audiência, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO que seja designada nova data para sua continuação, onde será interrogado o réu preso.
C) Por fim, oficie-se ao seu coordenador da SERIS, para que adotem providencias quanto a desídia dos funcionários daquela secretaria, não apresentando o réu preso, de forma virtual, na presente audiência, encaminhando copias das fls. 138, e print da conversa de whatssapp desta vara com o grupo da SERIS.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Bárbara Thaís da Silva Marques, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça:Marluce Falcão de Oliveira Defensor: Ariane Mattos de Assis -
31/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 14:43
Decisão Proferida
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31/07/2025 14:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 14:43:10, 3ª Vara Criminal da Capital.
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24/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/07/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700032-52.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: B1Walisson Paulo dos Santos SantanaB0 - DECISÃO Considerando o artigo 316, parágrafo único do CPP, e a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, vieram-me os autos conclusos para reavaliar as condições e necessidade na manutenção da prisão preventiva do custodiado, WALISSON PAULO DOS SANTOS SANTANA. É o suficiente.
Decido: Da reavaliação da prisão preventiva, art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - alteração legislativa, no bojo do que se denominou Pacote Anticrime.
A Lei n.º 13.964 de 24 de dezembro de 2019, denominada Pacote Anticrime, introduziu ao art. 316 do Código de Processo Penal, verdadeira norma cogente ao tornar necessário revisar a necessidade na manutenção (ou não) da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (Redação da Lei nº 13.964, de 2019).
Em termos concretos, cabe ao magistrado obrigatoriamente reexaminar a prisão preventiva de forma periódica e avaliar se persistem ou não os motivos que deram ensejo à constrição, no prazo fixado, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.
Feitas tais considerações a respeito do que estabelece a norma, e em homenagem ao princípio da não-culpabilidade, passo ao exame dos requisitos necessários à revogação da prisão e concessão das medidas cautelares.
Pois bem, após detida análise dos autos, verifico que o acusado encontra-se preso há mais de 90 (noventa) dias, o que garante a reavaliação da prisão.
Porém, verifico que ainda se fazem presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do requerente.
Não obstante, noto que especificamente o periculum libertatis ainda encontra-se evidenciado, sobretudo, ante o indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ora, é certo que, desde a conversão do flagrante em preventiva não houve nenhum fato novo capaz de deslegitimar a manutenção da segregação excepcional, nos termos do art. 316 do CPP.
Ocorre que, entendo que os fundamentos alinhados pela defesa não são suficientes para revogar a prisão do requerente.
Com efeito, verifica-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
Em relação a necessidade da prisão para aplicação da lei penal, tenho que foram juntados documentos suficientes para sanar eventuais dúvidas relativas à identificação e residência fixa do acusado, não sendo mais, portanto, a prisão necessária para satisfazer o referido requisito como já decidido inúmeras vezes por esse juízo.
Outrossim, percebe-se que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor do réu, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública.
Por oportuno, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já consignou que o prazo previsto no art. 16, § único do CPP não é de natureza peremptória, razão pela qual o seu descumprimento não importa em ilegalidade automática da custódia, verbis: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
COVID-19.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 8.
Segundo a nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, trazida pela Lei n. 13.964/2019, deve ser realizada reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (...) (hc 601.034/sp, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 21/09/2020).
Contudo, não se infere o mesmo em relação ao requisito referente à garantia da ordem pública, pois verifico que este subsiste, haja vista a gravidade do delito, o modus operandi, e a acusação que pesa sobre o acusado, capitulada pelo Parquet é gravissíma, persistindo os motivos que embasaram a decretação.
Descabe, portanto, a este Juiz rever decisão já proferida, quando cinge aos mesmos fatos apreciados, mormente diante da vedação do artigo 4°, § 1° da Resolução n° 313 do CNJ.
Desta forma, a prisão preventiva ainda mostra-se necessária para a garantia da ordem pública.
No mais, as alegadas condições favoráveis do requerente não são fatores impeditivos da custódia cautelar.
Pormenores que se inserem entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituindo virtude ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência dos tribunais: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
I - Demonstrada, com suporte nos elementos dos autos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, inexiste constrangimento a ser reparado via do writ.
II - Consoante entendimento jurisprudencial dominante no STJ e nesta Corte de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não obstam a manutenção da custódia cautelar.
ORDEM DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 398534-60.2012.8.09.0000, Rel.
DES.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/12/2012, DJe 1220 de 10/01/2013).
Sendo assim, persistindo ainda os motivos ensejadores da prisão preventiva, bem como os pressupostos autorizadores desta, a segregação deve ser mantida.
Neste contexto, de fato, entendo que ainda se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, os quais fundamentam a necessidade de manutenção do cárcere para garantia da ordem pública, pois restou demonstrado nos autos da prisão em flagrante a periculosidade do acusado.
Face o exposto, de ofício, com amparo nos artigos 312, e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, ratificando as decisões anteriores, MANTENHO a prisão cautelar do acusado WALISSON PAULO DOS SANTOS SANTANA, ante a presença dos requisitos mínimos ensejadores da custódia cautelar.
Dando seguimento ao feito, AGUARDE-SE a realização da audiência para o dia 31/07/2025, às 12h, vide fls. 139.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
14/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 13:04
Decisão Proferida
-
14/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 21:55
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 21:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 19:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/06/2025 19:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 19:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/06/2025 19:45
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 19:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/06/2025 19:44
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 19:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/06/2025 19:43
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 19:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/06/2025 19:42
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 19:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 12:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
08/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 14:33:14, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
16/05/2025 14:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 14:33:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
26/04/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:47
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 16:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:23
Decisão Proferida
-
08/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:21
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 12:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/03/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/03/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 12:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
11/03/2025 18:16
Decisão Proferida
-
11/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:43
Juntada de Documento
-
28/01/2025 14:31
Mandado devolvido
-
22/01/2025 10:17
Expedição de Documentos
-
22/01/2025 09:57
Juntada de Documento
-
22/01/2025 09:54
Juntada de Documento
-
22/01/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 09:51
Expedição de Documentos
-
22/01/2025 09:45
Expedição de Documentos
-
22/01/2025 09:40
Juntada de Documento
-
22/01/2025 09:40
Juntada de Documento
-
22/01/2025 09:33
Evolução da Classe Processual
-
21/01/2025 13:31
Recebida a denúncia
-
21/01/2025 08:06
Conclusos
-
20/01/2025 23:30
Juntada de Petição
-
19/01/2025 00:09
Expedição de Documentos
-
08/01/2025 08:28
Autos entregues em carga
-
08/01/2025 08:28
Expedição de Documentos
-
08/01/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 19:00
Juntada de Documento
-
06/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 08:17
Conclusos
-
06/01/2025 08:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2025 08:15
Redistribuído em razão
-
06/01/2025 08:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/01/2025 08:06
Redistribuído em razão
-
05/01/2025 14:11
Expedição de Documentos
-
05/01/2025 13:50
Juntada de Documento
-
05/01/2025 11:25
Juntada de Documento
-
05/01/2025 11:12
de Custódia
-
05/01/2025 08:56
Juntada de Documento
-
05/01/2025 08:30
Juntada de Documento
-
04/01/2025 14:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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