TJAL - 0700038-59.2025.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700038-59.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1João Victor da Silva BorgesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o teor da certidão de fl. 190, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Maceió, 27 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:50
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700038-59.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1João Victor da Silva BorgesB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 08 de setembro de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
12/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 12:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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28/07/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700038-59.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1João Victor da Silva BorgesB0 - DECISÃO 1.Do Pedido de Revogação da Prisão: Trata-se de pedido de revogação da prisão formulada pela Defensoria Pública em desfavor do réu JOÃO VICTOR DA SILVA BORGES, às fls. 117/123.
Fundamenta o requerimento na desnecessidade da garantia da ordem pública, vez que não cabe a manutenção da prisão cautelar contra o suplicante, eis que o réu possui residência fixa e é primário.
Por fim, requereu que seja revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade com a expedição do competente alvará de soltura.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, justificando a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, opinou pelo indeferimento do pedido, vide fls. 144/146. É o suficiente.
Decido.
A liberdade é direito fundamental Constitucional, por isso, seu cerceamento só poderá ocorrer quando presentes os pressupostos necessários para tanto.
Do pleito sub examine, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, há de se admitir a ausência de qualquer fato novo que demonstre a mudança fática capaz de afastar os elementos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva.
O requerente está sendo acusado da suposta prática do crime descrito no artigo 157, inciso II c/c art. 14, inciso I e art. 29, do Código Penal Brasileiro.
Não obstante, noto que especificamente o periculum libertatis ainda encontra-se evidenciado, sobretudo, ante o indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Assim, verifico que a situação fática em nada se alterou desde o dia da decretação da prisão preventiva do acusado.
Ademais, o fato do réu ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita não são motivos, por si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva da requerente, segundo o entendimento: HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
PREDICADOS PESSOAIS. 1 - Incabível análise acerca da negativa de autoria por ser questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, em razão de demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 2 - Mantém-se a decisão que decretou a prisão preventiva e indeferiu pedido de liberdade provisória, registrando a prova da materialidade do crime e indícios de autoria, motivada especialmente na garantia da ordem pública, sendo que predicados pessoais, ainda que favoráveis, não são garantidores de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a custódia cautelar. 3- Ordem conhecida e denegada. (TJGO, HABEAS-CORPUS 317687-37.2013.8.09.0000, Rel.
DR(A).JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/10/2013, DJe 1413 de 22/10/2013) Diante dessa situação, resta evidente a periculosidade social do requerente, justificando a sua prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Considerando, ainda, ser inviável, neste momento, a substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, do CPP, conforme já fundamentado nas decisões anteriores.
Face ao exposto, acolho o parecer ministerial (fls. 144/146), e por conseguinte, INDEFIRO, o pedido inicial (fls. 132/134), MANTENHO incólume a decisão de decretação de prisão preventiva da requerente JOÃO VICTOR DA SILVA BORGES, devendo o mesmo ser mantido custodiado até ulteriores determinações, por conveniência da instrução criminal e para a garantia da ordem pública, conforme art. 312 e seguintes do CPP. 2.
Da designação da audiência: Por fim, INCLUA-SE o processo em pauta de audiências de instrução e julgamento, devendo priorizar os processos de META e com réus presos.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
21/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:39
Decisão Proferida
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21/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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20/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700038-59.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1João Victor da Silva BorgesB0 - DECISÃO Considerando o artigo 316, parágrafo único do CPP, e a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, vieram-me os autos conclusos para reavaliar as condições e necessidade na manutenção da prisão preventiva do custodiado, JOÃO VICTOR DA SILVA BORGES. É o suficiente.
Decido: Da reavaliação da prisão preventiva, art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - alteração legislativa, no bojo do que se denominou Pacote Anticrime.
A Lei n.º 13.964 de 24 de dezembro de 2019, denominada Pacote Anticrime, introduziu ao art. 316 do Código de Processo Penal, verdadeira norma cogente ao tornar necessário revisar a necessidade na manutenção (ou não) da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (Redação da Lei nº 13.964, de 2019).
Em termos concretos, cabe ao magistrado obrigatoriamente reexaminar a prisão preventiva de forma periódica e avaliar se persistem ou não os motivos que deram ensejo à constrição, no prazo fixado, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.
Feitas tais considerações a respeito do que estabelece a norma, e em homenagem ao princípio da não-culpabilidade, passo ao exame dos requisitos necessários à revogação da prisão e concessão das medidas cautelares.
Pois bem, após detida análise dos autos, verifico que o acusado encontra-se preso há mais de 90 (noventa) dias, o que garante a reavaliação da prisão.
Porém, verifico que ainda se fazem presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do requerente.
Não obstante, noto que especificamente o periculum libertatis ainda encontra-se evidenciado, sobretudo, ante o indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Assim, verifico que a situação fática em nada se alterou desde o dia da decretação da prisão preventiva do acusado.
Desse modo, resta evidente a necessidade do encarceramento provisório para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
PREDICADOS PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1) A via estreita do habeas corpus é incompatível com o exame aprofundado do substrato probatório, inadmitindo, portanto, a aferição do conteúdo material do processo quanto à alegada negativa de autoria. 2) É no processo da ação penal, de cognição plena, que poderá apresentar e defender suas teses, produzindo e debatendo as provas, exercitando, assim, os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3) Imperativa a manutenção da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais ensejadores da segregação cautelar (CPP art. 312), estando a constrição da liberdade satisfatoriamente alicerçada em elementos concretos, evidenciando a gravidade do crime o do modo de sua consecução. 4) Predicados pessoais, por si só, não autorizam a revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5) Devidamente justificada a imprescindibilidade da custódia preventiva, inviável a aplicação de medidas alternativas.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 18833-16.2018.8.09.0000, Rel.
DES.
NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2018, DJe 2487 de 17/04/2018) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
EXAME DE PROVA.
INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1) A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não admite discussão acerca de excludente de ilicitude, por demandar aprofundada incursão no conjunto fático probatório, típica do contraditório. 2) Estando a decreto que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva calcado na materialidade, nos indícios de autoria e na gravidade concreta do crime, aferida do modus operandi com que praticado, não há falar em ilegalidade do encarceramento. 3) Presentes os requisitos elencados no art. 312, do CPP, não há cogitar-se de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos invasivas, ante sua manifesta inadequação. 4) Predicados pessoais, por si só, não autorizam a revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus 5559684-52.2018.8.09.0000, Rel.
JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/12/2018, DJe 18/12/2018) Com isso, sem maiores delongas, persistem atuais as condições da prisão, inexistindo qualquer fato ou prova que pudesse modificar a opinião deste juízo a justificar a revogação da decisão anteriormente imposta.
Assim, entendo, após revisar os requisitos da prisão, persistir o receio de perigo à existência concreta de fatos novos ou contemporâneos gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Face o exposto, de ofício, com amparo nos artigos 312, e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, ratificando as decisões anteriores, MANTENHO a prisão cautelar do acusado JOÃO VICTOR DA SILVA BORGES, ante a presença dos requisitos mínimos ensejadores da custódia cautelar.
Dando seguimento ao feito, AGUARDE-SE parecer ministerial, vide item 2, das fls. 127.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
14/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 13:02
Decisão Proferida
-
14/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2025 12:37
Decisão Proferida
-
01/07/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:09
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
12/06/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 11:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:42
Evolução da Classe Processual
-
06/06/2025 15:13
Recebida a denúncia
-
06/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2025 08:10
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/06/2025 08:10
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
03/06/2025 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:16
Decisão Proferida
-
29/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 17:54
Decisão Proferida
-
02/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2025 09:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/01/2025 09:31
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
07/01/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
05/01/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
05/01/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
05/01/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
05/01/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
05/01/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
05/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2025 12:47
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/01/2025 12:47:28, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
05/01/2025 11:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/12/2024 11:15:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
05/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/01/2025 09:52
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/01/2025 09:52
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
05/01/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2025 09:31
Declarada incompetência
-
05/01/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
05/01/2025 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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