TJAL - 0733230-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0733230-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josias Vieira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, onde também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/04/2025 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0733230-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josias Vieira da Silva - DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidorTodavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) comprovar a realização de contratos/documentos bem como sua autenticidade.
Diligências Cartorárias: Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se o(a) autor(a), para juntar o detalhamento das custas processuais iniciais (GRJ), com a guia respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
13/01/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 15:58
Decisão Proferida
-
12/12/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 23:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 16:05
Decisão Proferida
-
14/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712380-43.2024.8.02.0001
Joana D`arc Teixeira Santana
Irrimap Comercio e Servicos de Irrigacao...
Advogado: Antonio Luiz Gonzaga Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2024 10:27
Processo nº 0722183-50.2024.8.02.0001
Josiane Correia da Silva
Cicera Luiza da Silva.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2024 13:40
Processo nº 0712484-35.2024.8.02.0001
Wilza dos Santos Aureliano
Municipio de Maceio
Advogado: Suellen da Silva Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2024 17:36
Processo nº 0747075-23.2024.8.02.0001
Claudinei Jose da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2024 12:35
Processo nº 0734472-49.2023.8.02.0001
Jose Epson Valente Costa
Maira Carneiro Rodrigues de Barros
Advogado: Egidio dos Santos Mendes Netto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2023 15:55