TJAL - 0500996-90.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 20:06
Ato Publicado
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14/07/2025 14:33
Intimação / Citação à PGE
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500996-90.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Carlos Alberto Santos - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura como credor, Carlos Alberto dos Santos o e, como devedor, o Estado de Alagoas.. 02. À fl. 08, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 15/16, Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Carlos Alberto dos Santos. 04.
Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Heitor Franck Berger, (OAB/AL n.º 32.815). 05.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme despacho de fl. 46.
O cedente manteve-se silente; O Estado de Alagoas, por sua vez, anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Carlos Alberto dos Santos cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada às fls. 18/26. 09.
Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 10.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 15/16, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de Carlos Alberto dos Santos para Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 11.
Considerando ainda o requerimento de fls. 15/16, determino a habilitação do advogado Dr. o Heitor Franck Berger, inscrito na OAB/AL nº 32.815, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 12.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 13.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 14.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,9 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
12/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 15:26
Pedido Deferido - Precatório
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08/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:13
Ciente
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25/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 10:14
Ato Publicado
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10/06/2025 09:37
Intimação / Citação à PGE
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10/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:53
devolvido o
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09/06/2025 13:53
devolvido o
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09/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:06
Ciente
-
26/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 20:30
Ato Publicado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 09:10
Intimação / Citação à PGE
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10/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 17:22
Deferido - Precatório
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23/04/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:30
Distribuído por Prevenção
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23/04/2025 15:13
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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