TJAL - 0501202-07.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 20:06
Ato Publicado
-
14/07/2025 15:00
Intimação / Citação à PGE
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501202-07.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Margarida Maria Couto Monte - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Margarida Maria Couto Monte e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 08/09, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 20/21, Itaúna Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Margarida Maria Couto Monte. 04.
Por fim, pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome dos advogados André Lopes Lovalho Ulhôa, OAB/MG nº 146.345, Daniel Nogueira Starling, OAB/MG nº 191.090, Bruno Stancioli Marinho Costa, OAB/MG nº 131.509 e José Maria Vieira Starling ,OAB/MG nº 16.224. 05.
Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 220, a credora manteve-se silente e o ente devedor, por sua vez, requereu a observância da necessidade de recolhimento de eventuais tributos. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08.
Do exame dos autos, verifica-se que a credora Margarida Maria Couto Monte cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à Itaúna Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada, mediante celebração de Escritura de Cessão de Crédito, acostada às fls. 25/31. 09.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 10.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 20/21, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Margarida Maria Couto Monte para Itaúna Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o alvará. 11.
Considerando ainda o requerimento de fl. 21, determino a habilitação de dos advogados André Lopes Lovalho Ulhôa, OAB/MG nº 146.345, Daniel Nogueira Starling, OAB/MG nº 191.090, Bruno Stancioli Marinho Costa, OAB/MG nº 131.509 e José Maria Vieira Starling ,OAB/MG nº 16.224, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seus nomes, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação dos advogados junto ao SAJ. 12.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 303/2019. 13.
Por fim, comunique-se a presente decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,9 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
12/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 15:26
Pedido Deferido - Precatório
-
08/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:48
Ciente
-
20/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 10:12
Ato Publicado
-
11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
09/06/2025 09:03
Intimação / Citação à PGE
-
09/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:36
Ciente
-
26/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:23
Intimação / Citação à PGE
-
14/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/05/2025 10:05
Deferido - Precatório
-
25/04/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 16:39
Distribuído por Prevenção
-
25/04/2025 13:56
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700747-48.2025.8.02.0050
Jose Asnobio Firmino da Silva
Municipio de Porto Calvo
Advogado: Lucas Holanda Carvalho Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2025 21:55
Processo nº 0700730-12.2025.8.02.0050
Maria Petrucia de Lima
Municipio de Porto Calvo
Advogado: Igor Correia Pacheco de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 17:01
Processo nº 0501856-68.2024.8.02.0001
Klesia Maria Araujo da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Rodrigo Delgado da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2024 08:00
Processo nº 0501856-68.2024.8.02.0001
Klesia Maria Araujo da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Rodrigo Delgado da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 10:38
Processo nº 0501336-34.2025.8.02.9003
Aldair dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Bruno Omena Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 14:35