TJAL - 0800009-37.2017.8.02.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:18
Suspenso
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800009-37.2017.8.02.0054/50000 - Agravo Interno Criminal - São Luiz do Quitunde - Agravante: Jose Julio dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Criminal nº 0800009-37.2017.8.02.0054/50000 Agravante: José Júlio dos Santos.
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por José Júlio dos Santos, em face de decisão cujo teor negou seguimento ao recurso especial outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Em suas razões, aduziu a parte agravante que o caso dos autos não atrairia a incidência da tese utilizada para obstar o seguimento do recurso outrora interposto, em virtude das circunstâncias específicas do caso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 18/20, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum objurgado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, quando cabível,enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, em seus art. 314 e seguintes, prevê as hipóteses de cabimento e o processamento do recurso de agravo interno, in verbis: Subseção V- Dos Agravos Internos Art. 314.
Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte.
Art. 315.
Ajuizado o recurso, caso o(a) Desembargador(a) entenda pela manutenção da decisão agravada, deverá intimar a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno.
Parágrafo único.
A eventual reconsideração monocrática do(a) Relator(a) implicará na prejudicialidade do agravo interno e sua exclusão do julgamento.
Art. 316.
O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.
Art. 317.
O(A) prolator(a) da decisão impugnada poderá reconsiderar seu entendimento, ainda que o agravo tenha sido ajuizado após o decurso do prazo recursal.
Parágrafo único.
No julgamento de agravo interno, tem direito a voto o(a) julgador(a) que prolatou a decisão atacada, salvo se não mais integrar o órgão julgador.
Art. 318.
Deixando o(a) prolator(a) da decisão agravada de atuar no feito, caberá ao(à) novo(a) Relator(a), após verificar a possibilidade de reconsideração, o julgamento do Recurso.
No caso em deslinde, o recurso foi interposto em face de decisão monocrática oriunda desta Presidência cujo teor negou seguimento ao recurso especial manejado pelo agravante, assentando, desse modo, o cabimento deste agravo interno como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Destarte, não sendo cabível o recolhimento do preparo recursal, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a apreciar as razões deduzidas no recurso.
Pois bem.
Como é cediço, a vinculatividade das decisões das Cortes Superiores deve ser considerada no sistema de precedentes, de sorte que o agravo interno tem por escopo dirimir eventuais controvérsias quanto à negativa de seguimento fundamentada em decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e permite a reapreciação da matéria caso seja constatado que a situação não se enquadra nos parâmetros de incidência do precedente vinculante.
Dito isso, a parte agravante aduz que o caso dos autos não atrairia a incidência da tese utilizada para obstar o seguimento do recurso outrora interposto, na medida em que as circunstâncias específicas do caso afastariam a aderência estrita, sobretudo o relacionamento duradouro entre a vítima e o agente com constituição de família.
Para melhor elucidação da controvérsia sob exame, cumpre transcrever a delimitação e os termos da tese definida no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 918 do Superior Tribunal de Justiça: Superior Tribunal de Justiça - Tema 918 Questão submetida a julgamento: Discute se a aquiescência da vítima menor de catorze anos possui relevância jurídico-penal a afastar a tipicidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009 - estupro de vulnerável.
Tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Na situação em apreço, o recurso especial fora interposto com o intuito de reformar o acórdão do órgão fracionário que concluiu pela tipicidade da conduta, mantendo a condenação proferida em primeiro grau, deixando claro que o consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso não seriam capazes de descaracterizar o delito.
Em sede de recurso especial, alegou o recorrente que "recorrente e vítima possuem pouca diferença de idade, há um relacionamento amoroso entre eles", além de que "o que houve foi um relacionamento amoroso sério e estável com o objetivo de constituir a família, nascendo um filho dessa união" (sic, fl. 200). É necessário reforçar ainda que no acórdão de mérito do tema repetitivo, a vítima era criança com 8 (oito) anos de idade, enquanto o agente possuía idade superior a 21 (vinte e um) anos.
Logo, uma vez que o recurso busca justamente afastar aplicação da tese vinculante, em razão da existência de circunstâncias excepcionais, tal como a formação de núcleo familiar por meio de relacionamento afeito entre a vítima e o agente, forçoso concluir que a matéria controvertida não guarda aderência estrita com a questão de direito objeto do Tema 918 dos recursos repetitivos.
Sendo assim, imperiosa se faz a retratação do decisum objurgado a fim de que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 195/204 dos autos principais.
De logo, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, X, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no artigo 217-A do CP, tendo em vista que não reconheceu a atipicidade material da conduta, mantendo o édito condenatório em desfavor do recorrente" (fl. 197), na medida em que "o que houve foi um relacionamento amoroso sério e estável com o objetivo de constituir a família, nascendo um filho dessa união" (sic, fl. 200).
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Em abono desse entendimento, trago precedentes nos quais o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a distinção em situações semelhantes à presente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ENUNCIADO 593 DA SÚMULA DO STJ.
FATO PRATICADO QUANDO O AUTOR TINHA 23 ANOS DE IDADE E A SUPOSTA VÍTIMA, 13 .
RELAÇÃO AMOROSA CONSENTIDA MUTUAMENTE.
DISTINGUISHING.
PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE DO DIREITO PENAL.
ABSOLVIÇÃO . 1.
Ainda que se tenha apontado o enunciado 593 da Súmula do do STJ (precedente qualificado), segundo o qual, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente" (SÚMULA 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017), vislumbra-se, neste processo, distinguishing, pois, na questão tratada no acórdão proferido, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a vítima era criança, com 8 anos de idade, enquanto que o imputado possuía idade superior a 21 anos, e, no presente caso, o agente, com 23 anos de idade, manteve relações sexuais com adolescente de 13 anos de idade, no ano de 2015, época dos fatos (fl. 1), e o Tribunal de origem manteve a sentença de absolvição do recorrido, ponderando que "a própria vítima e o réu admitiram o breve relacionamento, ambos afirmando categoricamente que nenhuma das relações sexuais fora tida de forma forçada, mas, ao contrário, ambas foram consentidas pela vítima".
Asseverou também que "o contexto probatório demonstra que, aos treze anos, a vítima já tinha capacidade de discernimento dos seus atos, o que afasta a vulnerabilidade absoluta e demonstra que as relações sexuais foram praticadas com o consentimento da ofendida" . 2.
A necessidade de realização da distinção feita no REsp repetitivo n. 1.480 .881/PI se deve em razão de que, no presente caso, a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto a do acórdão paradigma, bem como porque houve consentimento da adolescente, além de ocorrido relacionamento amoroso entre ambos.
Então, não se evidencia relevância social do fato a ponto de resultar a necessidade de sancionar o acusado, tendo em vista que não se identificou comportamento do réu que pudesse colocar em risco a sociedade, ou o bem jurídico protegido. 3.
As particularidades do presente feito, em especial a vontade da vítima e o relacionamento amoroso ocorrido, denotam que não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva estatal, de modo que não se evidencia a necessidade de pena, consoante os princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade . 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2029697 MG 2022/0307817-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART . 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA RECHAÇADA.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N . 918 E SÚMULA N. 593 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
Apesar da tese firmada no REsp n. 1.480.881/PI preconizar que o consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso não afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, precedentes desta Corte denotam que, em atenção aos interesses da própria vítima e à necessidade de proteção da criança fruto de relacionamento, é possível a distinção para que conduta delitiva não seja punida . 2.
No caso dos autos, o fato denunciado ocorrido entre junho e julho de 2021 reporta vítima com 13 anos e agravado com 20 anos que tiveram o relacionamento sexual consentido descoberto pelo Conselho Tutelar, culminando com registro de ocorrência e imposição de medidas protetivas.
Momentaneamente interrompidos, os encontros persistiram, com conhecimento da família da vítima, sendo a existência de gravidez noticiada pela mãe da vítima já durante a instrução criminal, após um ano e meio do delito.
Na sentença, afirmou-se que agravado e vítima ainda estavam juntos, com conhecimento dos familiares, embora não morassem sob o mesmo teto .2.1.
Destarte, deve ser mantida a absolvição, em atenção à conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a condenação do agravado acarretaria efeitos mais gravosos para a vítima e para o nascituro. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2118545 SC 2024/0004178-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de exercer a retratação da decisão agravada e, então, ADMITIR o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Outrossim, determino à Secretaria que proceda ao traslado da cópia desta decisão para os autos principais, os quais deverão ser remetidos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Após, arquive-se este incidente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) -
23/04/2025 10:11
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
23/04/2025 10:10
Certidão sem Prazo
-
23/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 08:48
Ciente
-
23/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:30
Incidente Cadastrado
-
13/04/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/03/2025 14:08
Negado seguimento a Recurso
-
23/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/02/2025 16:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/02/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 16:03
Ciente
-
02/01/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
02/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 13:56
Vista / Intimação à PGJ
-
19/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2024 17:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
06/11/2024 17:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/10/2024 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 23:23
Acórdãocadastrado
-
22/09/2024 02:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/09/2024 16:07
Vista / Intimação à PGJ
-
11/09/2024 13:23
Processo Julgado Sessão Presencial
-
11/09/2024 13:23
Conhecido o recurso de
-
11/09/2024 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 09:00
Processo Julgado
-
30/08/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 12:44
Incluído em pauta para 29/08/2024 12:44:24 local.
-
29/08/2024 12:38
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
21/08/2024 11:53
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2024 11:53
Relatório
-
05/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2024 15:51
Ciente
-
02/08/2024 17:16
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
25/07/2024 14:20
Vista / Intimação à PGJ
-
25/07/2024 14:04
Solicitação de envio à PGJ
-
25/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 13:28
Registrado para Retificada a autuação
-
25/07/2024 13:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716123-32.2022.8.02.0001
Luciane de Oliveira
Iprev Instituto de Previdencia do Munici...
Advogado: Irenilze Barros Marinho da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 11:12
Processo nº 0714138-57.2024.8.02.0001
Marcello Daniel Jarsen de Melo Santos
Dmtt - Departamento Municipal de Transpo...
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 17:59
Processo nº 0800090-93.2020.8.02.0049
Irineu Santos Junior
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 16:45
Processo nº 0800090-93.2020.8.02.0049
Irineu Santos Junior
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 10:34
Processo nº 0800009-37.2017.8.02.0054
Victoria dos Santos Silva
Jose Julio dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2017 13:09