TJAL - 0700983-21.2024.8.02.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:36
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700983-21.2024.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apelante: Eleuziaria Lima da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER o recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem.
De oficio, majorar os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal do Des.
Paulo Zacarias da Silva, no seguinte sentido: "Embora entenda que o comprovante extraído de sistema interno da instituição financeira, por se tratar de documento unilateral, não seja suficiente para comprovar a tradição do negócio jurídico, acompanho o relator, diante da ausência de impugnação específica ao referido comprovante por parte do consumidor" - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
VALIDADE CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ELEUZIARIA LIMA DA SILVA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE MATA GRANDE/AL, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DO BANCO BRADESCO S.A.
A PARTE AUTORA ALEGOU NÃO TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ORIGINOU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E REQUEREU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (II) ESTABELECER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA; (III) DETERMINAR A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO; E (IV) APURAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME RECONHECIDO PELA SÚMULA 297 DO STJ E JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AL, EM RAZÃO DA VULNERABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA E DA NATUREZA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS.04.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO, O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DA AUTORA, BEM COMO DOCUMENTOS PESSOAIS, DEMONSTRANDO, DE FORMA SUFICIENTE E CONCATENADA, A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.05.
A ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REVELA A ANUÊNCIA EXPRESSA DA CONSUMIDORA QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, AFASTANDO ALEGAÇÕES DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, E DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL.06.
INEXISTINDO ILICITUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NÃO HÁ FALAR EM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, TAMPOUCO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JÁ QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.07.
DIANTE DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, E COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, HOUVE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE APELANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09. "A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBE DO ÔNUS DA PROVA AO APRESENTAR CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.10.
A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR AFASTA A ALEGAÇÃO DE FRAUDE E A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO BANCO.11.
NÃO HÁ DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS QUANDO DEMONSTRADA A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO."__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CC, ARTS. 104 E 422; CDC, ARTS. 3º, §2º, E 14; CPC, ARTS. 373, II, 85, § 11, E 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; TJ-AL, AC Nº 0701269-92.2022.8.02.0046, REL.
DES.
FÁBIO FERRARIO, J. 13.03.2023; TJ-AL, AC Nº 0700444-96.2021.8.02.0204, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI, J. 13.11.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
29/07/2025 16:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 16:03
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:12
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700983-21.2024.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apelante: Eleuziaria Lima da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
17/07/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:15
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:15:18 local.
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14/07/2025 12:56
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700983-21.2024.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apelante: Eleuziaria Lima da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 143/151) interposto por Eleuziaria Lima da Silva, irresignada com a Sentença (fls. 137/140) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Mata Grande/AL, nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e materiais", sob o nº 0700983-21.2024.8.02.0022, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. 02.
Na referida sentença (fls. 137/140), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais obrigações pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC, período após o qual serão extintas." 03.
Em suas razões de apelação (fls. 143/151), a parte apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou os empréstimos objeto dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Afirma ter sido vítima de fraude e que a instituição financeira não provou a autenticidade dos documentos acostados aos autos.
Argumenta que, ainda que tenha havido repasse de valores, isso não suprimiria a ilegalidade, pois a autora não anuiu com a contratação.
Invoca, para tanto, o art. 39, III do CDC, que trata de envio de produto ou serviço não solicitado como amostra grátis. 04.
Sustenta que os descontos foram indevidos, realizados sem a sua anuência, e que o banco agiu de forma negligente ao permitir a realização de contrato fraudulento, sem os devidos cuidados na autenticação do contratante.
Argumenta que há nexo causal entre a conduta do banco e os danos morais experimentados. 05.
Invoca, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição bancária, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 479 do STJ, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos ocorridos em operações bancárias. 06.
Por fim, requer a nulidade do contrato de empréstimo por vício de consentimento, a indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, e a repetição de indébito em dobro dos valores descontados, devidamente atualizados e corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Pede ainda a prescrição de valores anteriores ao quinquênio legal e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 07.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão de fl. 156. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
11/07/2025 14:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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24/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 11:42
Registrado para Retificada a autuação
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24/03/2025 11:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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