TJAL - 0800098-07.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 13:33
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800098-07.2025.8.02.9002/50000 - Agravo Interno Cível - Batalha - Agravante: Luciana Fernandes Silva de Souza - Agravada: Emilly Samara Torquato da Silva - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) - Thaynná Laydir Silva Martins Coelho (OAB: 11403/AL) - Priscila Puresa da Silva de Araujo (OAB: 20369/AL) -
07/08/2025 14:47
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 13:41
Cadastro de Incidente Finalizado
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 09:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 08:57
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800098-07.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Luciana Fernandes Silva de Souza - Agravada: Emilly Samara Torquato da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porLuciana Fernandes Silva de Souza, às fls. 1/15 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Batalha, às fls. 1775/1787, na Ação de Inventário nº 0700286-75.2020.8.02.0204, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Diante do exposto, com fundamento no art. 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil, DECRETO A REMOÇÃO de LUCIANA FERNANDES SILVA DE SOUZA do cargo de inventariante, nomeando para o cargo a herdeira EMILLY SAMARA TORQUATO DA SILVA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05(cinco) dias e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias após a assinatura do termo.
Em suas razões recursais (fls. 1/15), a agravante alega, em síntese, que a decisão de remoção é injusta e contraria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.
O principal fundamento para sua remoção foi o suposto descumprimento do prazo para retificação das primeiras declarações.
Contudo, sustenta que não houve inércia, pois o prazo processual foi legalmente interrompido pela oposição de embargos de declaração, medida necessária para esclarecer pontos omissos da decisão anterior que impactavam o conteúdo das próprias declarações a serem apresentadas.
Adianta que, conforme o art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos interrompe o prazo, que só voltou a fluir após o julgamento do referido recurso, tornando a alegação de descumprimento de prazo infundada.
Argumenta, ademais, a ocorrência de nulidade absoluta por inobservância do devido processo legal.
Afirma que a sua remoção foi determinada de ofício, como uma "decisão surpresa", sem a instauração do incidente processual específico exigido pelo art. 623 do CPC.
Defende que tal dispositivo legal assegura ao inventariante o direito de ser intimado para se defender e produzir provas em um procedimento apartado, o que não ocorreu no caso, configurando violação direta aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Cita diversas jurisprudências para reforçar a tese de que a remoção de inventariante exige procedimento próprio.
Sustenta ainda que a sua manutenção no cargo é prudente para garantir a estabilidade e a continuidade do inventário, que é de alta complexidade e possui outros recursos pendentes de julgamento.
Aponta que a nomeação da nova inventariante, pessoa sem experiência empresarial, gera risco de dano irreparável, pois esta já teria iniciado atos prejudiciais ao espólio, como a notificação de inquilinos para desocupação de imóveis que constituem a fonte de renda da família, sob a justificativa infundada de colocar os filhos menores em situação de risco alimentar.
Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para anular a decisão agravada, restabelecendo-a no cargo de inventariante, com o retorno do prazo para apresentação das primeiras declarações, além da condenação da parte agravada ao pagamento das custas e honorários.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de inventário.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao decretar a remoção de Luciana Fernandes Silva de Souza do cargo de inventariante: [...] A herdeira EMILLY SAMARA TORQUATO DA SILVA requereu às págs.1723-1726, dentre outras providências, a remoção da inventariante do encargo legal, diante do não cumprimento das determinações judiciais e da suposta dilapidação do patrimônio do espólio.
A inventariante se manifestou às págs. 1727-1729 e alegou que os embargos de declaração opostos às págs. 1703/1706 ainda não foram apreciados, e que isso interromperia o prazo para cumprimento do ato.
Pois bem.
O juiz poderá de ofício, ainda que não haja requerimento das partes, determinar a remoção do inventariante, em uma das situações que se encontram disciplinadas no artigo 622 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 622 O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Tem a jurisprudência entendido que não é exaustiva a enumeração legal, nada impedindo que outras causas que denotem deslealdade, improbidade, ou outros vícios, sejam válidas para a remoção do inventariante (RTJ 94/378, RP 25/318). É conveniente frisar, nesse aspecto, que a instauração do incidente processual do artigo 623 do Código de Processo Civil é cabível na hipótese de remoção do inventariante a requerimento de qualquer interessado, não se aplicando aos casos em que a remoção é determinada de ofício pela autoridade judicial, hipótese em que é promovida nos próprios autos principais do inventário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
NÃO PROMOÇÃO DE ANDAMENTO REGULAR DO INVENTÁRIO.
DECISÃO DE OFÍCIO.
ARTIGO 622, II, CPC.
INCIDENTE PREVISTO NO ARTIGO 623, CPC.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Previsto para correr em apenso e com observância ao direito de contraditório e defesa, o incidente processual do art. 623 do CPC, visando não tumultuar o processo principal, é direcionado à hipótese de remoção do inventariante a requerimento de qualquer interessado.
Não cabe a instauração do incidente quando a remoção é determinada de ofício pela autoridade judicial, hipótese em que é promovida nos próprios autos principais do inventário. 2.
Um dos principais deveres do inventariante é promover o regular andamento do inventário, sempre visando à partilha, de modo a impulsionar processualmente a ação.
In casu, conquanto instada reiteradamente a cumprir o comando judicial (realizar o depósito em conta judicial de valor devido aos herdeiros), sob a expressa advertência de ser sancionada com a remoção do encargo, a inventariante não cumpriu até o momento a determinação judicial, restando a patente a incúria com o desempenho da inventariança. 3.
In casu, a inventariante incorreu na hipótese de remoção elencada no art. 622, II, do CPC, ao protelar repetidamente e sem justificativa idônea o cumprimento do comando judicial que lhe foi dirigido, não promovendo as diligências necessárias ao atendimento dos atos determinados pelo juízo do inventário, de modo que, assim conduzindo a inventariança, negligenciou o seu dever e compromisso de dar regular andamento ao processo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0748101-55.2023 .8.07.0000 1818964, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) No caso em tela, verifico que a inventariante deixou de cumprir reiteradamente as determinações judiciais para apresentação da retificação das primeiras declarações, com o arrolamento de todos os bens do espólio, configurando as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 622 do CPC.
Constata-se que foram feitas determinações na decisão de págs. 1659-1664 que não foram atendidas pela inventariante, como a) a tutela a cautelar de arrolamento de bens, deferida para que houvesse a apresentação de relação pormenorizada de tudo quanto deixado pelo de cujus, os ativos (bens, créditos e direitos) e passivos (dívidas e obrigações), incluindo, na relação, todas as empresas que o de cujus figurava como sócio, bem como, as contas bancárias deixadas pelo falecido, apresentando, para tanto, os saldos deixados antes do falecimento 25/07/2020 e o saldo atual; b) a retificação das primeiras declarações.
Passados mais de 60 (sessenta) dias da decisão de págs. 1659-1664, foi prolata a decisão de págs. 1698-1700, que constatou o descumprimento da determinação judicial e franqueou novo prazo, de 30 (trinta) dias, para cumprimento da determinação.
Frise-se, ademais, que tal cumprimento não se verificou até a presente data, mesmo após decorrido lapso temporal substancial.
Os argumentos apresentados pela inventariante para justificar o descumprimento não se sustentam, pois os embargos de declaração opostos não se referem à decisão que determinou a retificação das primeiras declarações, além de que, mesmo que assim fossem, não teriam efeito suspensivo automático.
Convém pontuar, ademais, que o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deu provimento ao agravo de instrumento nº 0800824-26.2022.8.02.0000, nos seguintes termos: "Nos autos de n. 0800824-26.2022.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Emilly Samara Torquato da Silva e como parte recorrida Livya Carollinny Fernandes Silva de Souza, Laura Gabriela Fernandes Silva de Souza, Carlos Fernandes da Silva Júnior, Luciana Fernandes Silva de Souza, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a parte da decisão que homologou acordo entre as partes, mantendo-a nas demais determinações.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, 10 de junho de 2022" Embora a inventariante argumente que houve a interposição de Recurso Especial contra o acórdão e que o mais prudente seria suspender a tramitação do processo de inventário, a situação vigente é de que não houve determinação de suspensão do processo de inventário e, como cediço, não há efeito suspensivo automático decorrente da interposição de Recurso Especial.
De fato, a argumentação trazida configura-se apenas como o ponto de vista da inventariante, que não é fundamento idôneo para descumprir determinações judiciais.
Acrescente-se que a interposição de embargos de declaração tem o efeito interruptivo quanto à interposição de outros recursos, o que não se confunde com a suspensão dos efeitos da decisão (efeito suspensivo), sendo causa idônea para que a parte descumpra o pronunciamento judicial. É importante trazer à baila que a decisão de págs. 1659-1664 deixou claro que eficácia plena e imediata, inclusive tendo alertado para a sanção de remoção da qualidade de inventariante.
Vejamos.
Sendo assim, entendo pelo deferimento do pedido formulado pela herdeira Emilly Samara, para que a inventariante traga, em 30 (trinta) dias, a relação pormenorizada de tudo quanto deixado pelo de cujus, os ativos (bens, créditos e direitos) e passivos (dívidas e obrigações), incluindo, na relação, todas as empresas que o de cujus figurava como sócio, bem como, as contas bancárias deixadas pelo falecido, apresentando, para tanto, os saldos deixados antes do falecimento 25/07/2020 e o saldo atual, sob pena de, em caso de omissão dos bens deixado pelo espólio, remoção da qualidade de inventariante, conforme art. 622, inciso VI, do CPC.
Dessa forma, sobejou demonstrado que a inventariante incorreu na hipótese de remoção elencada no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil ao protelar repetidamente e sem justificativa idônea o cumprimento do comando judicial que lhe foi dirigido, não promovendo as diligências necessárias ao atendimento dos atos determinados pelo juízo do inventário, de modo que, assim conduzindo a inventariança, negligenciou o seu dever e compromisso de dar regular andamento ao processo.
Ademais, constam dos autos notícias de que a inventariante teria alienado bens do espólio sem a devida autorização judicial e sem prestar contas dos valores obtidos, bem como teria arrendado empresas pertencentes ao espólio sem depósito judicial dos frutos, o que, se comprovado, também configuraria hipótese de remoção nos termos dos incisos III e V do art. 622 do CPC.
Cumpre ressaltar que a função de inventariante é de administrador do espólio, devendo agir com diligência e transparência, prestando contas de todos os atos praticados e cumprindo as determinações judiciais. [...] Pois bem.
Para o deferimento do efeito suspensivo, é cediço que a parte agravante deve demonstrar, de plano, a conjugação daprobabilidade do direitoinvocado com operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ambos os pressupostos se mostram ausentes.
Quanto àprobabilidade do direito, a tese de nulidade processual por inobservância do incidente previsto no art. 623 do CPC não se sustenta, ao menos nesta análise perfunctória.
A remoção do inventariante pode ocorrer tanto a requerimento de um interessado quanto de ofício pelo juiz, nos termos do art. 622 do CPC.
A jurisprudência, a exemplo do julgado colacionado pelo próprio magistrado de piso (TJ-DF 0748101-55.2023.8.07.0000), tem feito a distinção de que o rito formal do incidente em apenso, com prazo para defesa e dilação probatória, é direcionado à hipótese de remoção requerida por terceiro, a fim de não tumultuar o andamento do inventário.
No caso de remoçãode ofício, motivada pela inércia e descumprimento reiterado de ordens judiciais como parece ser o caso , a medida assume caráter de sanção processual para garantir a autoridade das decisões e o regular andamento do feito.
A agravante foi expressamente advertida na decisão de fls. 1659-1664 sobre a possibilidade de remoção caso não cumprisse as determinações, o que afasta a alegação de "decisão surpresa", vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.
A oportunidade de se manifestar existiu, e a agravante o fez às fls. 1727-1729, ainda que sem elidir os fundamentos para sua destituição.
Ademais, o argumento de que a oposição de embargos de declaração interromperia o prazo para o cumprimento da obrigação não merece prosperar.
O art. 1.026 do CPC prevê a interrupção do prazo para a interposição deoutros recursos, mas não confere efeito suspensivo automático à decisão embargada, salvo em hipóteses legais ou por decisão judicial.
A obrigação de retificar as primeiras declarações e arrolar os bens permanecia hígida e de cumprimento imediato, sendo a inércia da agravante, por lapso temporal substancial, um fato incontroverso nos autos.
Da mesma forma, não se verifica operigo de danoque justifique a suspensão da decisão agravada.
Na verdade, o que se observa é operigo da demora inverso, ou seja, o risco de dano decorrente da manutenção da agravante no cargo.
Conforme bem pontuado pelo juízode primeiro grau, a inventariante demonstrou recalcitrância em cumprir determinações judiciais essenciais para o progresso do inventário, protelando injustificadamente a apresentação de uma relação completa e detalhada do patrimônio do espólio.
Tal conduta, por si só, já configura grave prejuízo aos demais herdeiros e ao próprio processo, que se arrasta sem que se tenha uma dimensão clara dos bens a partilhar.
Acrescente-se a isso as graves notícias, mencionadas na decisão recorrida, de possível alienação de bens sem autorização judicial e falta de prestação de contas sobre os frutos do patrimônio.
Manter na administração do espólio uma inventariante sobre a qual pesam tais suspeitas e que comprovadamente descumpre ordens judiciais representa um risco muito maior do que a sua substituição pela herdeira nomeada.
Eventuais atos da nova inventariante que se mostrem excessivos ou prejudiciais poderão ser prontamente coibidos pelo juízo de origem, que preside o feito e fiscaliza a administração dos bens.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, o indeferimento da medida de urgência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivopostulado pela parte agravante, mantendo, por ora, a eficácia da decisão interlocutória de fls. 1775/1787, que removeu a agravante do encargo de inventariante e nomeou EMILLY SAMARA TORQUATO DA SILVA como sua substituta.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) - Thaynná Laydir Silva Martins Coelho (OAB: 11403/AL) - Priscila Puresa da Silva de Araujo (OAB: 20369/AL) -
11/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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03/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/07/2025 14:37
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/07/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 08:48
Ato Publicado
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01/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 09:00
Retirado de Pauta
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29/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:43
Ciente
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29/05/2025 09:00
Adiado
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29/05/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 13:27
Incluído em pauta para 16/05/2025 13:27:38 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/04/2025 11:42
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 09:52
Recebimento do Processo entre Foros
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22/04/2025 09:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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18/04/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/04/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2025 07:24
Conclusos para decisão
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18/04/2025 07:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2025 07:23
Distribuído por sorteio
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18/04/2025 07:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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