TJAL - 0747843-46.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0747843-46.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ana Maria dos Santos - Apelado: Banco Pan Sa - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0747843-46.2024.8.02.0001, em que figuram como parte Apelante, Ana Maria dos Santos e, como parte Apelada, Banco Pan Sa, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes s da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos (fls. 195/208), por manifesta violação ao dever de informação e boa-fé objetiva; b) CONDENAR o banco apelado a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, possibilitando-se a compensação com os valores efetivamente disponibilizados ao consumidor; c) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). e) INVERTER o ônus da sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ESSENCIAIS EM BRANCO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ENVOLVENDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM CLÁUSULAS ESSENCIAIS NÃO PREENCHIDAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É VÁLIDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUJAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS (TAXA DE JUROS, CET, LIMITE DE CRÉDITO, ENCARGOS) ESTÃO EM BRANCO, EMBORA CONTENHA A ASSINATURA DA CONSUMIDORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
APLICA-SE AO CASO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO O CONSUMIDOR RECONHECIDO COMO PARTE VULNERÁVEL NA RELAÇÃO, COM DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA COMO PRESSUPOSTO PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. 4.
O CONTRATO COM CLÁUSULAS ESSENCIAIS EM BRANCO VIOLA FRONTALMENTE O ART. 46 DO CDC, QUE EXIGE OPORTUNIDADE DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTEÚDO CONTRATUAL, CONFIGURANDO NULIDADE ABSOLUTA POR IMPOSSIBILITAR O CONSENTIMENTO INFORMADO.5.
A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFENDE A BOA-FÉ OBJETIVA, ESPECIALMENTE NOS DEVERES ANEXOS DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LEALDADE, CARACTERIZANDO CLÁUSULA ABUSIVA NOS TERMOS DO ART. 51, INCISOS IV E XV, DO CDC. 6.
A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, SENDO CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7.
OS DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, GERAM DANO MORAL PRESUMIDO, DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES ESSENCIAIS AO SUSTENTO E DIGNIDADE DA CONSUMIDORA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "É NULO O CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE CONTENHA CLÁUSULAS ESSENCIAIS EM BRANCO, POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 46 DO CDC E À BOA-FÉ OBJETIVA, SENDO DEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS." 9.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
22/08/2025 09:47
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0747843-46.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ana Maria dos Santos - Apelado: Banco Pan Sa - 'Determino a retirada deste processo da pauta do Julgamento sem Sessão, em virtude de problemas técnicos que inviabilizaram o seu julgamento.
Após voltem os autos conclusos.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
12/08/2025 13:50
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/08/2025 12:47
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0747843-46.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ana Maria dos Santos - Apelado: Banco Pan Sa - 'Determino a retirada do presente processo da pauta virtual do período de 23 até 29 de julho de 2025, tendo em vista a necessidade de ajuste de entendimento.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
08/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0747843-46.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ana Maria dos Santos - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
11/07/2025 12:50
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:13
Distribuído por sorteio
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19/06/2025 14:21
Registrado para Retificada a autuação
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19/06/2025 14:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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