TJAL - 0714690-32.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:37
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714690-32.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Apelado: Casa do Panificador Industria e Comercio Ltda - Apelada: Rita Maria Santana Prado - Apelado: Wilson Barreto Prado - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0714690-32.2018.8.02.0001 Recorrente : Casa do Panificador Industria e Comercio Ltda.
Advogada : Isabelle Batista Calumby (17762/AL).
Advogada : Andressa Carla dos Santos Aires (13452/AL).
Advogado : Nathália Caroline Soares Cordeiro (20227/AL).
Advogado : Antônio de Pádua Almeida Cruz (11615/AL).
Recorrente : Rita Maria Santana Prado.
Advogado : Antônio de Pádua Almeida Cruz (11615/AL).
Advogada : Isabelle Batista Calumby (17762/AL).
Recorrente : Wilson Barreto Prado.
Advogado : Antônio de Pádua Almeida Cruz (11615/AL).
Advogada : Isabelle Batista Calumby (17762/AL) Recorrida: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito.
Advogado : Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (11285/AL).
Advogado : THIAGO ARAGAO LEVINO (11123/AL).
Advogada : Lais Menezes Braga (18107/AL).
Advogado : Dandara Ferreira Costa (12949/AL).
Advogada : Maria Carolina Suruagy Motta (7259/AL).
Advogado : Aldemar de Miranda Motta Júnior (4458B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL) - Thiago Aragao Levino (OAB: 11123/AL) - Lais Menezes Braga (OAB: 18107/AL) - Dandara Ferreira Costa (OAB: 12949/AL) - Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL) - Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL) - Isabelle Batista Calumby (OAB: 17762/AL) - Andressa Carla dos Santos Aires (OAB: 13452/AL) - Nathália Caroline Soares Cordeiro (OAB: 20227/AL) - Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL) -
21/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:12
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2025 08:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/08/2025 08:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/08/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:51
Ciente
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15/08/2025 17:31
devolvido o
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15/08/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 16:23
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0714690-32.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Apelado: Casa do Panificador Industria e Comercio Ltda - Apelado: Wilson Barreto Prado e outro - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Em virtude das férias do Des.
Paulo Barros da Silva Lima, foi sorteado e aceitou a convocação o Des.
Paulo Zacarias da Silva. - DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO NO MONTANTE DE R$ 19.954,35, REFERENTE À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ESTIPULADOS EM CLÁUSULA DO INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
O JUÍZO DE ORIGEM CONSIDEROU QUE OS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS TÊM NATUREZA DE OBRIGAÇÃO PESSOAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE, NÃO OPONÍVEL AOS EXECUTADOS.
A PARTE EXEQUENTE RECORREU, SUSTENTANDO A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL E A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, APTA A AFASTAR A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL; E (II) ESTABELECER SE É VÁLIDA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTA EM CLÁUSULA EXPRESSA DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, EM PERCENTUAL DE 20%.A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO É AFASTADA QUANDO A PESSOA JURÍDICA CONTRATA FINANCIAMENTO PARA FINS DE CAPITAL DE GIRO VINCULADO À SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, CONFIGURANDO DESTINAÇÃO ECONÔMICA E NÃO FINAL, NOS TERMOS DO ART. 2º DO CDC.A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA, ÔNUS QUE NÃO FOI SATISFEITO NOS AUTOS, CONFORME PRECEDENTES DO STJ (RESP 2.089.913/MA).INEXISTINDO RELAÇÃO DE CONSUMO, O CONTRATO SUBMETE-SE AO REGIME DO CÓDIGO CIVIL E À LÓGICA DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS, ADMITINDO-SE A PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A CLÁUSULA TERCEIRA DO CONTRATO, QUE PREVÊ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL, É VÁLIDA POR TER SIDO EXPRESSAMENTE PACTUADA PELAS PARTES, COM BASE NA AUTONOMIA DA VONTADE.O ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL LEGITIMA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS COMO ENCARGO MORATÓRIO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO, INDEPENDENTEMENTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO QUANDO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO TÍTULO (RESP 1.644.890/PR).A COBRANÇA REALIZADA NO PERCENTUAL DE 10% REVELA MODERAÇÃO E RESPEITO AOS LIMITES CONTRATUAIS, NÃO CONFIGURANDO EXCESSO.RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 389 E 421; CDC, ART. 2º; CPC, ART. 98, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.089.913/MA, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, J. 21.11.2023; STJ, RESP 2.020.811, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, J. 22.02.2022; STJ, RESP 1.644.890/PR.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL) - THIAGO ARAGAO LEVINO (OAB: 11123/AL) - Lais Menezes Braga (OAB: 18107/AL) - Dandara Ferreira Costa (OAB: 12949/AL) - Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL) - Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL) - Isabelle Batista Calumby (OAB: 17762/AL) - Andressa Carla dos Santos Aires (OAB: 13452/AL) - Nathália Caroline Soares Cordeiro (OAB: 20227/AL) - Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL) -
24/07/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 20:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 20:44
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 09:50
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714690-32.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Apelado: Casa do Panificador Industria e Comercio Ltda - Apelada: Rita Maria Santana Prado - Apelado: Wilson Barreto Prado - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL) - THIAGO ARAGAO LEVINO (OAB: 11123/AL) - Lais Menezes Braga (OAB: 18107/AL) - Dandara Ferreira Costa (OAB: 12949/AL) - Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL) - Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL) - Isabelle Batista Calumby (OAB: 17762/AL) - Andressa Carla dos Santos Aires (OAB: 13452/AL) - Nathália Caroline Soares Cordeiro (OAB: 20227/AL) - Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL) -
11/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:38
Incluído em pauta para 11/07/2025 13:38:44 local.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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11/06/2025 11:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 08:34
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:50
Pedido de Transferência de Processos
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18/01/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 19:50
Expedição de tipo_de_documento.
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18/01/2024 19:50
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 19:49
Registrado para Retificada a autuação
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18/01/2024 19:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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