TJAL - 0700402-45.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700402-45.2024.8.02.0203 - Interdição/Curatela - Direito Autoral - REQUERENTE: B1Maria Alves dos SantosB0 - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, e em atenção ao disposto no art. 747, parágrafo único, do Código de Processo Civil, destaca-se que a legitimidade dda requerente resta devidamente comprovada, uma vez que MARIA ALVES DOS SANTOS é genitora de DAIANE SANTOS SILVA, conforme documento de fl. 14.
Feitas tais considerações, passo a análise fundamentada do mérito.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência adaptou sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York de 2007.
Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º, da Constituição Federal de 1988, produzindo efeitos internamente já que fora promulgado pelo Decreto nº 6.949/09.
A referida norma tem por objetivo a inclusão da pessoa de deficiência no meio social, reafirmando seus direitos fundamentais: Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Assim sendo, houve alteração significativa na teoria das incapacidades, haja vista que foi suprimida do Código Civil a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência psíquica ou intelectual.
As pessoas com deficiência submetidas à curatela foram removidas do rol dos absolutamente incapazes e realocadas no catálogo dos relativamente incapazes, com uma renovada terminologia, considerando-se pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil, de modo que a curatela incide para atos estritamente patrimoniais.
A nova redação do art. 4º, III, do Código Civil qualifica como incapacidade relativa aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Aqui se revela a intervenção qualitativamente diversa do Estatuto da Pessoa com Deficiência na teoria das incapacidades.
O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender - e que portanto justifiquem a curatela -, sem que o ser humano seja reduzido a um mero estado clínico.
A consequência prática dessa alteração topológica é que, em tese, sendo o deficiente, o enfermo e o excepcional pessoas plenamente capazes para atos existenciais (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto etc.), não poderá ser representado nem assistido, devendo praticar pessoalmente os atos da vida civil dessa natureza.
Se houver curatela, essa será concernente, limitadamente, aos direitos patrimoniais e negociais da pessoa com deficiência, sendo adequada a cada caso, in verbis: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
In casu, considerando-se as características pessoais da interditanda, devidamente observadas em audiência de entrevista, bem como após exame atento do laudo pericial acostado às fl. 32 e aos documentos de fls. 15/16, nota-se que o interditando está impossibilitado de desenvolver os atos da vida civil, uma vez que foi diagnosticado com retardo mental grave (CID - F72), e transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID - F80), razão pela qual necessita de assistência de terceiros.
Além disso, o Ministério Público opinou, em seu parecer de fls. 47/49, pela procedência do pedido da inicial, uma vez que a patologia diagnosticada pelos exames médicos evidencia a necessidade de interdição de DAIANE SANTOS SILVA, com a nomeação de curador, sendo conveniente a nomeação da requerente, ante a inexistência de óbice legal, e por apresentar-se como a pessoa mais indicada para exercer a curatela, considerando o vínculo legítimo, a convivência próxima e a ausência de qualquer impedimento ou fato desabonador em relação à sua conduta ou idoneidade.
Portanto, conforme os documentos acostados aos autos e de acordo com a entrevista da interditanda, percebeu-se que ela se apresentou dependente de terceiros para gerir a própria vida.
Por conseguinte, entendo que a curatela quanto a atos patrimoniais e negociais é medida que condiz à necessidade da interditanda, diante de seu diagnóstico, sendo a parte requerente pessoa apta a assumir o múnus, uma vez que ela já exerce os cuidados de sua filha.
Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 84, § 1º, e 85, § 3º, da Lei 13.146/15, e art. 755 do CPC/, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido da inicial e nomeio MARIA ALVES DOS SANTOS como curadora definitiva de DAIANE SANTOS SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intime-se a requerente para que compareça ao Cartório deste Juízo para prestar compromisso definitivo, conforme prevê o art. 759 do CPC/15, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pela curadora em nome da interditada.
A autoridade da curadora estende-se à pessoa e aos bens da parte incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade da curatelada ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dela.
Na medida do razoável, a autodeterminação da incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
A curadora deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia da curatelada.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, § 3°, do CPC.
Se o Cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deverá ser certificada.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da ausência de litigiosidade.
Oficie-se ao Cartório de Registro para que proceda ao ato de registro da interdição, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73.
Cientifique-se o Ministério Público acerca da presente sentença.
P.
R.
I.
Após o trânsito e julgado, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. -
11/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 13:20:20, Vara do Único Ofício de Anadia.
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20/02/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 19:35
Juntada de Mandado
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13/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 04:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 04:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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16/12/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:57
Juntada de Mandado
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21/10/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 19:10
Juntada de Mandado
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18/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 12:14
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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