TJAL - 0733964-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA PAULA DE MELO LOPES (OAB 16675/AL) - Processo 0733964-35.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Davi Henrique Barros Alves de AraújoB0 - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que: a) comprove o adimplemento contratual, anexando cópia dos boletos referentes às 03 (três) últimas parcelas do plano de saúde demandado, devidamente quitadas; b) instrua os autos com relatório médico, devidamente assinado e atualizado, que indique nominalmente cada um dos procedimentos solicitados, não se prestando o documento de fls. 116 para tal finalidade, uma vez que fora emitido em fevereiro de 2025; c) comprove a negativa do plano de saúde, ora demandado, acerca de seu pleito administrativo, tendo em vista que as operadoras de planos de saúde devem justificar negativas de cobertura por escrito aos beneficiários que solicitarem procedimentos médicos, conforme Resolução Normativa nº 319 da ANS, que entrou em vigor em data de 07/05/2013. (Prazo: 15 (quinze) dias) Ademais, intime-se a parte autora para, no suso prazo mencionado, instruir os autos com o instrumento de procuração válido, não se prestando o documento de fls. 19 para tal finalidade uma vez que é apócrifo.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
12/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 16:29
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 19:04
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 19:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
05/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 08:55
Decisão Proferida
-
29/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA PAULA DE MELO LOPES (OAB 16675/AL) - Processo 0733964-35.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Davi Henrique Barros Alves de AraújoB0 - Autos nº: 0733964-35.2025.8.02.0001 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Davi Henrique Barros Alves de Araújo Réu: Unimed Maceió DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que o presente feito foi distribuído, por sorteio ao juízo da 10ª Vara Cível, e posteriormente remetida para esta Vara em razão da Petição Inicial ter sido endereçada para 6ª Vara Cível.
No entanto, não há fundamento para a distribuição direcionada, bem como, não se verifica a presença dos requisitos que justifiquem a conexão.
Isso porque, a finalidade principal da conexão é evitar decisões conflitantes, que prejudiquem a prestação jurisdicional de outro feito, ainda em tramitação.
A conexão exige identidade entre pedido ou causa de pedir, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Não há conexão entre este processo e o processo de nº 0738097-91.2023.8.02.0001, em trâmite perante esta Vara, pois este já foi julgado, afastando-se o risco de decisões conflitantes, conforme entendimento consolidado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, não há motivo para distribuição por dependência a este Juízo, nem fundamento para a distribuição direcionada, motivo pelo qual DETERMINO o retorno dos autos ao juízo da 10ª Vara Cível, em razão da distribuição por sorteio previamente realizada.
Providências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 18:24
Decisão Proferida
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23/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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21/07/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:36
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 16:36
Redistribuição de Processo - Saída
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14/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA PAULA DE MELO LOPES (OAB 16675/AL) - Processo 0733964-35.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Davi Henrique Barros Alves de AraújoB0 - Considerando-se que a exordial teve endereçamento direcionado ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, havendo evidente erro na distribuição do feito, valho-me do comando legal inserto no art. 288, do CPC, verbis: "Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.", e determino que os presentes autos sejam remetidos, via distribuição, ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital.
Anotações devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
11/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 11:45
Distribuição
-
10/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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