TJAL - 0700332-49.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) - Processo 0700332-49.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Leonardo José da SilvaB0 - Dispositivo Em demandas relacionadas ao direito à saúde, o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça prescreve que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário NATJUS e/ou consulta ao banco de dados pertinente.
Portanto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, OFICIE-SE AO NATJUS a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, responda os seguintes quesitos: a) O diagnóstico da doença do(a) autor(a) está comprovado? b) O tratamento requerido tem registro na ANVISA? c) O tratamento requerido está previsto na lista oficial do SUS? Se sim, está inserido em algum Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs)? Especifique; d) Qual o Ente da Federação (União, Estado ou Município), de acordo com a divisão de atribuições prevista pelas normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto n.º 7.508/1 e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite), possui competência administrativa para o financiamento do tratamento requerido? Especifique e indique a norma respectiva; e) Se medicamento, o fármaco pleiteado integra o Componente Básico (CBAF), Estratégico (CESAF) ou Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)? Se CEAF, qual grupo? f) Se o tratamento requerido for padronizado, o mesmo é necessário e adequado para a doença da parte autora? Se sim, o tratamento é de média ou alta complexidade (MAC), segundo tabela do SUS, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde1? g) Se o tratamento requerido não estiver na lista do SUS, qual o tratamento incorporado pela rede pública e previsto no PCDT para a doença do(a) autor(a)? O tratamento previsto pelo SUS é ineficiente para o quadro clínico do(a) autor(a)? h) Se OPME, (1) a OPME requerida pela parte é imprescindível para o seu tratamento? (2) as descrições das características da OPME (tipo, matéria prima, dimensões) e do procedimento indicado são adequadas? (3) a OPME requerida é registrada na ANVISA; (4) a OPME requerida é disponibilizada pelo SUS? Se não, há alternativa de OPME do SUS prevista para o caso concreto? Especifique; i) O quadro clínico da parte autora é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo? OFICIE-SE AO NIJUS via e-mail ([email protected], [email protected] e [email protected]) para que, no mesmo prazo, também responda aos quesitos acima, bem como para que informe (i) se há solicitação prévia do autor, (i) se há lista de espera organizada pelo poder público, especificando a data mais próxima disponível para agendamento, e (i) se há agendamento em nome do autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorridos os prazos acima, com ou sem juntada de respostas, venham-me os autos conclusos à fila de "urgentes".
Aponha-se a tarja de "Saúde" aos presentes autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
11/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:51
Decisão Proferida
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07/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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