TJAL - 0700331-64.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA (OAB 14999/AL) - Processo 0700331-64.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Mauro Elias dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 e outros - Autos nº: 0700331-64.2025.8.02.0023 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Mauro Elias dos Santos Réu: Facta Empréstimos e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAURO ELIAS DOS SANTOS em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, BANCO BRADESCO S/A, FACTA FINANCEIRA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que a rés realizaram a contratação de empréstimos consignados, sem a sua solicitação, com base no qual passaram a ser realizados descontos nos seus proventos previdenciários.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 12/16.
No despacho, de fls. 17/18, foi determinada a emenda à inicial, em razão de haver pluralidade de réus com matéria de mérito distinta.
Emenda acostada, às fls. 20/21, atendendo às determinações supra, retificando o polo passivo, contendo unicamente o réu QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, corrigindo-se também o valor da causa. É o breve relatório.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ônus da prova Dispõe o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que, havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova pela regra geral de distribuição do seu ônus entre as partes, poderá o juiz atribuí-lo de forma diversa, para aquele que, no caso concreto, tem condições efetivas de suportá-lo.
Com efeito, toda disparidade de condições probatórias justificará a dinamização do ônus, que deve ser utilizada nas hipóteses em que haja grande dificuldade para a produção de prova de um lado e facilidade do outro.
No presente caso, resta evidenciada que é o caso de inversão do ônus da prova, posto que a relação entre as partes era notoriamente consumerista, em razão de a autora e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, e, no vertente caso, outorgar à parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito implicaria a produção de prova negativa diabólica , o que, como mostram as regras ordinárias de experiência, mostra-se impossível ou extremamente difícil.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar que o negócio jurídico foi realizado sem vícios e que os descontos realizados no benefício do requerente são válidos.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação do instrumento contratual relativo à relação jurídica discutida e outros documentos que justifiquem a realização dos descontos na remuneração/proventos da parte autora.
Tutela provisória de urgência No que diz respeito à concessão da pretensão em sede de tutela antecipada, é necessário que sejam preenchidos os requisitos de existência da probabilidade do direito alegado, bem como que a sua negativa gere perigo de dano ou efetivo risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na espécie, a parte autora pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos realizados em seu benefício decorrentes do contrato discutido no presente feito.
Todavia, analisando sistematicamente os autos, verifico não existirem os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Como é de sabença, o deferimento da tutela de urgência está subordinado, além da demonstração de perigo de dano, à comprovação da existência da probabilidade do direito alegado, de modo que deve restar comprovado, ainda que em sede de cognição sumária, que há indicativos da existência do direito pleiteado e que a negativa do pedido causará demasiado prejuízo a quem o persegue.
Dessa forma, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, posto que a documentação carreada aos autos, por ora, não se mostra bastante para ensejar o deferimento da liminar.
A parte autora juntou extrato de consignações de seu benefício previdenciário, demonstrando que o valor alegado vem sendo descontado de seus proventos, mas não traz qualquer elemento probatório que demonstre a patente ilegalidade dos descontos.
Assim, entendo que o deferimento do pedido seria atitude de índole temerária, ao menos neste momento processual, motivo pela qual indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente.
Providências finais Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requera o julgamento antecipado do mérito.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, RETIFIQUE-SE O CADASTRO DO POLO PASSIVO, DEVENDO CONSTAR APENAS O DEMANDADO: QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
18/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:57
Decisão Proferida
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18/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA (OAB 14999/AL) - Processo 0700331-64.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Mauro Elias dos SantosB0 - Autos n° 0700331-64.2025.8.02.0023 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Mauro Elias dos Santos Réu: Facta Empréstimos e outros DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por Mauro Elias dos Santos em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, BANCO BRADESCO S/A e FACTA FINANCEIRA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial foi ajuizada contra réus distintos, sem que reste configurada qualquer das hipóteses legais de litisconsórcio, conforme dispõe o art. 113 do Código de Processo Civil.
A cumulação de pedidos em um único processo, contra réus diferentes, é lícita apenas quando há conexão entre eles ou alguma afinidade de fato ou de direito, o que não se observa no presente caso.
Diante disso, e considerando o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando um único réu.
A inobservância da presente determinação implicará no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme o art. 330, inciso I, e art. 485, inciso I, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe(AL), na data da assinatura eletrônica.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
12/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:55
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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