TJAL - 0730705-32.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO (OAB 7513/AL) - Processo 0730705-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Gilliam Karla VieiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 23/10/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Maceió , 19 de agosto de 2025 -
19/08/2025 16:18
Expedição de Carta.
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19/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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15/07/2025 12:23
Processo Transferido entre Varas
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15/07/2025 12:23
Processo recebido pelo CJUS
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15/07/2025 12:23
Recebimento no CEJUSC
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15/07/2025 12:23
Remessa para o CEJUSC
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15/07/2025 12:23
Processo recebido pelo CJUS
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15/07/2025 12:23
Processo Transferido entre Varas
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15/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO (OAB 7513/AL) - Processo 0730705-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Gilliam Karla VieiraB0 - Diante dos documentos anexados aos autos, concedo o benefício da gratuidade da justiça ao autor, com base nos arts. 98 e 99 do CPC.
Determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação de audiência de mediação, devendo as partes ser intimadas a comparecer ao ato, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cite-se o réu, intimando-o para comparecer à audiência inaugural, observando-se que, em não havendo acordo, o prazo para apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência (art. 335, I, do CPC).
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a parte autora requereu que a ré apresente o contrato de adesão ao plano de saúde e as informações relativas ao pedido de autorização do procedimento cirúrgico.
Considerando que tais documentos, em regra, encontram-se na esfera de disponibilidade da operadora do plano, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré trazer aos autos os elementos pertinentes à sua defesa.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:42
Decisão Proferida
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09/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 14:11
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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