TJAL - 0700509-92.2024.8.02.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:24
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700509-92.2024.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Maria Lima dos Santos - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0700509-92.2024.8.02.0202 em que figuram como parte recorrente Maria Lima dos Santos e como parte recorrida Banco Mercatil do Brasil S/A, todos devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em CONHECER do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, por admissível, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para: 1) Declarar a prescrição das pretensões relativas aos valores tomados e descontos ocorridos antes de 29 de outubro de 2013; 2) Declarar a inexistência parcial da dívida, e determinar que o réu proceda com a revisão do saldo devedor do cartão de crédito, implementando o recálculo desta verba conforme contrato padrão de crédito pessoal consignado do Banco Mercantil do Brasil S/A, devendo este utilizar a taxa de juros mais vantajosa ao consumidor dentre as disponíveis aos clientes para o produto, e respeitar a margem consignável da parte autora, permitindo-se a compensação dos valores disponibilizados pelos saques/compras desde que tenham sido utilizados nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com o valor do dano material (descontos que foram devidamente comprovados pela parte autora na fase de conhecimento); 3) Condenar a instituição financeira a reparar os danos materiais, cujo montante aferido será aplicada a dobra pela repetição do indébito acrescidos dos juros de mora, à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento das faturas (Art. 397 do Código Civil, C/C §1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional ), e da correção monetária, com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ), ambos até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, até o efetivo pagamento.; 4) Condenar a instituição bancária na obrigação de pagar danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos os juros de mora, aplicados à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento da fatura mais antiga não alcançada pela prescrição (Art. 397 do Código Civil, C/C §1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional ), até a data em que deve incidir a correção monetária, a partir do seu arbitramento no Acórdão, consoante disposto na Súmula 362 do STJ, passando a utilizar unicamente a taxa Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária, até a data do efetivo pagamento. 5) Por fim, inverter os ônus sucumbenciais para condenar o Réu a responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Brasileiro; 6) Esclareça-se, de pronto, que os valores das referidas condenações deverão ser creditados diretamente na conta bancária em que a parte autora recebe o benefício sobre o qual incidiram os descontos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, QUE BUSCAVA A REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM ANALISAR A VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), VERIFICANDO SE HOUVE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A PONTO DE CARACTERIZAR PRÁTICA ABUSIVA E ENSEJAR A READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, COMO O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TEM O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO (QUINQUENAL, CONFORME ART. 27 DO CDC) NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.4.
A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), SEM O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR, QUE ACREDITA ESTAR CELEBRANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).5.
A METODOLOGIA DE DESCONTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO, COM O REFINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR SOB ENCARGOS ELEVADOS, CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA POR COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, RESULTANDO EM UMA DÍVIDA PRATICAMENTE IMPAGÁVEL (ART. 51, IV, DO CDC).6.
A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESTÁ CARACTERIZADA PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ADEQUADOS SOBRE A NATUREZA E AS CONDIÇÕES DO CONTRATO.7.
TENDO A CONSUMIDORA USUFRUÍDO DO VALOR CREDITADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, MAS EM SUA READEQUAÇÃO PARA AS CONDIÇÕES DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULAR, APLICANDO-SE TAXAS DE JUROS MAIS VANTAJOSAS, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).8.
O DANO MORAL, NA HIPÓTESE, É PRESUMIDO, DECORRENDO DA PRÓPRIA CONDUTA ILÍCITA DO BANCO E DA ANGÚSTIA E AFLIÇÃO IMPOSTAS AO CONSUMIDOR.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, DECLARANDO-SE A ABUSIVIDADE DO CONTRATO PARA: (I) DETERMINAR A SUA READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO; (II) CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO; E (III) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) MEDIANTE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, INDUZINDO O CONSUMIDOR A ERRO POR ACREDITAR TRATAR-SE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, CONSTITUI PRÁTICA ABUSIVA QUE ENSEJA A READEQUAÇÃO DO CONTRATO, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), ARTS. 6º, III, 14, 27, 39, I, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, E 51, IV; CÓDIGO CIVIL (CC), ARTS. 186, 187, 397 E 927; SÚMULAS Nº 43, 297 E 362 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702636-23.2019.8.02.0058; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711413-71.2019.8.02.0001.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 14:21
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 14:21
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:29
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700509-92.2024.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Maria Lima dos Santos - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) -
11/07/2025 12:15
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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04/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 08:14
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 08:11
Registrado para Retificada a autuação
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04/07/2025 08:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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