TJAL - 0734403-17.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0734403-17.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Pan Sa - Apelado: Manoel Rodrigues Brandão - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0734403-17.2023.8.02.0001, em que figuram, como parte recorrente Banco Pan Sa e como parte recorrida Manoel Rodrigues Brandão, todos devidamente qualificados a estes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, por admissível, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majorar em 1% (um por cento) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, para totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do Código Processo Civil.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO PAN SA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PROPOSTA POR MANOEL RODRIGUES BRANDÃO, DECLARANDO NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONDENANDO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, DETERMINANDO COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES UTILIZADOS E FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE ADEQUADA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A DINÂMICA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (II) SABER SE CONFIGURAM CLÁUSULAS ABUSIVAS AQUELAS QUE IMPÕEM DESCONTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO; (III) SABER SE A UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR INFLUENCIA NA CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCUMPRIU O DEVER FUNDAMENTAL DE INFORMAÇÃO ADEQUADA PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC, AO NÃO ESCLARECER SUFICIENTEMENTE A DINÂMICA DE FUNCIONAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUE DIFERE SUBSTANCIALMENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. 4.
A SISTEMÁTICA DE DESCONTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA GERA PERPETUAÇÃO INDEFINIDA DO DÉBITO, CONFIGURANDO PRÁTICA ABUSIVA QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. 5.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É APLICÁVEL COM BASE NO ART. 14 DO CDC, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. 6.
A UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS CONSTITUI ELEMENTO A SER CONSIDERADO NA DOSIMETRIA DOS DANOS MORAIS, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 2.000,00 FIXADO NA SENTENÇA. 7.
A APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 FOI CORRETAMENTE OBSERVADA NA SENTENÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "A FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS SOBRE A DINÂMICA DE FUNCIONAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONFIGURA VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PRÁTICA ABUSIVA, JUSTIFICANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS LESIVAS E A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PELOS VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS.
A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS INFLUENCIA NA DOSIMETRIA DOS DANOS MORAIS." 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
22/08/2025 09:11
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734403-17.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Pan Sa - Apelado: Manoel Rodrigues Brandão - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
12/08/2025 13:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734403-17.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Pan Sa - Apelado: Manoel Rodrigues Brandão - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
11/07/2025 12:16
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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10/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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03/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 19:04
Registrado para Retificada a autuação
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02/07/2025 19:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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