TJAL - 0702475-10.2023.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 13:40
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0702475-10.2023.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Município de Palmeira dos Indios - Apelado: Luis Sátiro Pereira - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0702475-10.2023.8.02.0046, em que figuram como Apelante, Município de Palmeira dos Indios e, como Apelado, Luis Sátiro Pereira, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ademais majorar os honorários advocatícios de sucumbência em um ponto percentual para totalizar assim 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Outrossim, de ofício, modificar a sentença quanto a fixação dos consectários legais da condenação e, ao fazê-lo, estabelecer que tanto os juros como a correção monetária sobre o pagamento das licenças-devidas, deverão fluir do inadimplemento de cada parcela, observados os índices estabelecidos no RE n.º 870947 e no REsp 1495146/MG com incidência até 08 de dezembro de 2021, quando passará a incidir unicamente a taxa selic até o efetivo pagamento.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E NÃO APROVEITADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE INCUMBE AO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 635), DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 1086) E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR SE EXISTE DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA APÓS A APOSENTADORIA DO SERVIDOR; (II) ÔNUS DA PROVA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INERENTES À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA É A DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO RESP 1.254.456/PE (REPETITIVO). 4. É DEVIDA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO UTILIZADA PARA FINS DE APOSENTADORIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, CONFORME TEMA 635 DO STF E TEMA 1086 DO STJ. 5. É DESNECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR SERVIDOR APOSENTADO.6.
INCUMBE AO ENTE PÚBLICO A PROVA ACERCA DE EVENTUAIS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, O QUE NÃO DEMONSTROU NO CASO DOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. 2. É DEVIDA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA AO SERVIDOR APOSENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcos Guerra Costa (OAB: 5998/AL) - José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 15:06
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 15:06
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:57
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702475-10.2023.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Município de Palmeira dos Indios - Apelado: Luis Sátiro Pereira - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Marcos Guerra Costa (OAB: 5998/AL) - José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) -
11/07/2025 12:01
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 12:19
Registrado para Retificada a autuação
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20/05/2025 12:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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