TJAL - 0700189-76.2023.8.02.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:15
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700189-76.2023.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelante: Gilberto Rodrigues - Apelado: Caixa Vida e Previdencia S/A - Apelado: Caixa Seguradora S.a. - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por Gilberto Rodrigues em face da sentença (fls.173/181) prolatada em 16 de abril de 2024 pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Campo Alegre, na pessoa do Juiz de Direito Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda, nos autos da ação ordinária que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com base nos seguintes fundamentos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro do valor descontado indevidamente da conta pertencente ao autor, no valor de R$ 504,06 (quinhentos e quatro reais e seis centavos), em dobro, referente ao seguro prestamista (nº 840110007191505), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção pela SELIC a partir da data do desconto; b) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), relativo à reparação por danos morais, acrescidos de juros demora de 1% desde a citação até a sentença.
A partir da sentença, correrão juros e correção monetária pela SELIC.
Condeno as requeridas, solidariamente, a arcarem com as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela Caixa Vida e Previdência S/A, que foram acolhidos nos seguintes termos para sanar o vício de omissão (sentença de fls. 270/272): Ao analisar os autos, o embargante requer o reconhecimento do presente embargos em relação a prescrição da pretensão autoral.
Outrossim, verifica-se assiste razão a parte embargante, visto que a sentença (fls. 173-181) foi omissão ao não se manifestar acerca da prescrição sustentada pela parte ré em sua contestação.
Sendo assim, no que concerne à prejudicial de mérito da prescrição arguida pelo requerido, sendo o caso em análise regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe adotar o disposto no artigo 27 da referida legislação: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Não se trata da pretensão do beneficiário de um seguro de danos face a negativa de cobertura por parte da seguradora, quando seria aplicável o disposto no art. 206, §1o.
II, b, do Código Civil.
No presente caso, o fundamento do pedido é a inexistência da contratação, e portanto aplicável o disposto no art. 27 do CDC.
Assim, visto o que o contrato do seguro foi adquirido em 01/08/2019, com o processo sendo distribuído no dia 01/02/2023, ou seja antes de 05 (cinco) anos, afasto a prejudicial de prescrição.
Desta forma, a omissão restou sanada.
Diante do exposto, sem mais delongas, CONHEÇO dos embargos de declaração, para dar-lhes parcial PROVIMENTO, pelos motivos acima mencionados.
Contudo, as demais fundamentações da sentença de fls. 173-181, permanecerão inalteradas. 3.
Em suas razões recursais (fls. 275/281), o apelante defendeu a configuração dos danos morais e a necessidade de majoração dos valores nos parâmetros utilizados pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, pugnando assim que a indenização a título de danos morais seja fixado em valor equivalente a pelo menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da majoração dos ônus sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 4.
Devidamente intimada, a Caixa Seguradora S/A apresentou contrarrazões nas fls. 286/291 pugnando pelo improvimento do recurso ante a impossibilidade de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, sob pena de tentativa de enriquecimento ilícito.
Forte nesses fundamentos, requereu o não conhecimento e o improvimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os termos. 5.
A Caixa Vida Previdência S/A apresentou contrarrazões nas fls. 292/305, requerendo preliminarmente o não conhecimento da insurgência recursal ante a ausência do preenchimento do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, afrontando assim o princípio da dialeticidade.
No mérito, impugnou o pedido de majoração da indenização por danos morais e caso sobrevenha a majoração do dano, que seja fixada a compensação de forma compatível com as circunstâncias do caso em concreto, em valor razoável e moderado, de maneira que qualquer condenação a título de danos morais não ultrapasse o valor equivalente a um salário mínimo. 6.
Por fim, defendeu que os juros de mora incidam desde a citação com fundamento no art. 405 do Código Civil e que a correção monetária seja computada a partir da data do ajuizamento desta demanda, além de que seja aplicado o método de atualização do valor da condenação com base no disposto na Lei 14.905/24 e que os honorários seram fixados de acordo com o art. 85,§2º, do Código de Processo Civil.
Forte nesses fundamentos, requereu o não conhecimento do recurso e, no mérito, o improvimento deste, com a manutenção da sentença em todos os termos e, subsidiariamente, que o valor da indenização por danos morais em valor razoável e proporcional. 7.
Termo (fl. 306) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 28 de março de 2025. 8. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) -
11/07/2025 10:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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28/03/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 21:03
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 21:03
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 14:41
Registrado para Retificada a autuação
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28/03/2025 14:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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