TJAL - 0807499-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:19
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807499-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Agravado: Manoel Bernardo de Campos Moraes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0713635-41.2021.8.02.0001, ajuizado por Manoel Bernardo de Campos Moraes.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual o autor obteve liminar para que a GEAP autorizasse procedimento cirúrgico.
A ação foi julgada procedente e, após o trânsito em julgado, o exequente ajuizou o cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento de R$ 50.218,24 (cinquenta mil duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), valor correspondente a despesas médicas arcadas no ano de 2021.
A GEAP, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, a ausência de apresentação do demonstrativo do crédito pelo exequente, em afronta ao art. 524 do CPC, e a inexistência de título executivo que amparasse o pedido de ressarcimento.
Defendeu que as únicas condenações pecuniárias impostas à GEAP na sentença foram a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa, inexistindo condenação expressa ao reembolso dos valores pretendidos.
Aduz que o autor realizou o pagamento das despesas hospitalares no mesmo dia em que protocolou a petição inicial, de modo que esvaziou o objeto da obrigação de fazer, tornando impossível que a GEAP autorizasse o procedimento pelas vias administrativas.
Não obstante tais alegações, o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo que o processo deve ser compreendido como um todo, de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e afastando questões meramente procedimentais.
Destacou que a alegação relativa ao esvaziamento da decisão liminar estaria acobertada pela preclusão, por não ter sido arguida na fase de conhecimento, e que a sentença reconheceu a existência de falha na prestação do serviço.
Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, sustentando, inicialmente, a inexistência de título executivo judicial que lastreie a pretensão executória do exequente.
Defende que nem a decisão liminar, nem a sentença proferida impuseram obrigação de pagamento ou de ressarcimento dos valores reclamados, limitando-se a determinar a autorização e o custeio do tratamento, sob pena de multa, e a condenar ao pagamento de danos morais.
Reforça, com apoio na doutrina e jurisprudência, que não há execução sem título, razão pela qual deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade do cumprimento de sentença.
Reitera que o conteúdo da decisão liminar restou esvaziado, por fato imputável ao próprio autor, que efetuou o pagamento das despesas antes mesmo da intimação da GEAP para cumprimento da medida, tornando impossível a efetivação da obrigação de fazer pela via administrativa.
Destaca, inclusive, que a intimação da ré ocorreu 15 dias após o protocolo da ação e o pagamento realizado pelo autor.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, a agravante alega que, caso não haja a concessão da medida, o valor de R$ 50.218,24 será transferido ao exequente, trazendo risco de irreversibilidade à demanda, notadamente porque o autor faleceu e foi substituído por herdeiros, dificultando eventual devolução dos valores à fundação e prejudicando toda a coletividade de beneficiários.
Ao final, a agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença; no mérito, a procedência do agravo para reconhecer a inépcia do cumprimento de sentença ante a inexistência de título executivo e de demonstrativo do crédito; e, por conseguinte, a cassação da decisão recorrida, confirmando-se a tutela recursal pleiteada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao avaliar cuidadosamente os autos em apreço, verifica-se que se trata de reiteração do agravo de instrumento nº 0806879-85.2025.8.02.0000, já avaliado previamente por esta Relatoria e com decisão apreciando o pedido liminar.
Assim, resta configurado o fenômeno processual da listispedência, ou seja, dois processos com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Nota-se, pois, que o presente recurso busca atacar a mesma decisão fustigada nos referidos autos semelhantes a estes.
A litispendência figura como pressuposto processual negativo, que, se presente, impede a análise da causa.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, pelo que extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 485, IV, do CPC. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB: 5250/AL) - Marcos Plínio de Souza Monteiro (OAB: 4383/AL) - Boanerges Vieira G.
Júnior (OAB: 5205/AL) -
11/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 09:51
Não Conhecimento de recurso
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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03/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 12:09
Distribuído por dependência
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03/07/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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