TJAL - 0725738-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0725738-41.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - I.
Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 02, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento, podendo o mandado ser cumprido, em qualquer endereço, onde o bem estiver localizado; II.
Executada a Busca e Apreensão observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas à fl.05; III.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial (fls.38); V.
Atendida a obrigação nos exatos termos do "item IV", acima: a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; VI.
Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; VII.
Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); VIII.
Considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, bem como tendo em vista que fora deferido por este juízo, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, determino SIGILO para os atos deste Juízo que digam respeito a novos endereços para expedição de mandado de apreensão, inclusive resultados de consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
IX.
Após a devolução do mandado de busca e apreensão, efetivamente cumprido ou não, a presente decisão deverá ser publicada, bem como o Cartório desta unidade deverá promover o levantamento do sigilo.
X.
Expedientes e comunicações de estilo.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
11/07/2025 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/06/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 19:02
Decisão Proferida
-
23/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701270-51.2025.8.02.0053
Banco Bradesco S.A.
Diogo Henrique Tavares Beserra
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 16:00
Processo nº 0701191-93.2025.8.02.0046
Francisco Pereira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 13:36
Processo nº 0700305-12.2025.8.02.0041
Sandra Maria Cavalcante Soares
Banco Daycoval S/A
Advogado: Gabriel Paulin Miranda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 00:55
Processo nº 0727654-13.2025.8.02.0001
Banco Adbank (Brasil) S.A.
Jose Rodrigo Fazanaro
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2025 15:11
Processo nº 0727073-95.2025.8.02.0001
Denival Nogueira de Almeida
Banco Parana Banco S/A
Advogado: Taianny Soares Aureliano
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 10:21