TJAL - 0807321-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:00
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807321-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sylvana Lemos de Oliveira - Agravado: Itau Unibanco S.a - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
TUTELA PROVISÓRIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDORA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, DEFERIU JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO MENSAL DOS VALORES INCONTROVERSOS DAS PARCELAS, AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA E IMPEDIR INSCRIÇÃO DA AGRAVANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, BEM COMO A COBRANÇA DE PENALIDADES DE MORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS DAS PARCELAS DO CONTRATO BANCÁRIO, COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA MORA E DE INSCRIÇÕES RESTRITIVAS; (II) DEFINIR A FORMA ADEQUADA DE OPERACIONALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS, CONCILIANDO OS INTERESSES DO CONSUMIDOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE A AGRAVANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC, SENDO CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.4.
O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS EM CONTRATO BANCÁRIO, OU O PAGAMENTO DIRETO DO VALOR INCONTROVERSO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, VEDANDO A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, DESDE QUE COMPROVADO O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS.5.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECEM A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS E IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, DESDE QUE PRESENTE A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.6.
A OPERACIONALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL, ADMITINDO-SE QUE A PARTE INCONTROVERSA SEJA PAGA DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A PARTE CONTROVERSA SEJA DEPOSITADA JUDICIALMENTE, RESGUARDANDO OS INTERESSES DAS PARTES E A REGULARIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL.7.
A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO AUTORIZA O DEPÓSITO JUDICIAL DA TOTALIDADE DA PARCELA, NÃO HAVENDO PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.10RESTANDO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS, É CABÍVEL A CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA RECURSAL PARA AUTORIZAR OS DEPÓSITOS E IMPEDIR RESTRIÇÕES AO CRÉDITO DA PARTE AGRAVANTE, NOS MOLDES ESPECIFICADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOTESE DE JULGAMENTO: 1) É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS DE CONTRATO BANCÁRIO E AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA E RESTRIÇÕES CADASTRAIS AO CONSUMIDOR, DESDE QUE DEMONSTRADOS A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. 2) O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO PODE SER REALIZADO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVENDO O QUANTUM CONTROVERSO SER DEPOSITADO JUDICIALMENTE; A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTA PELO CREDOR AUTORIZA O DEPÓSITO INTEGRAL EM JUÍZO. 3) A COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DEVE SER FEITA AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA RESGUARDAR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E A SEGURANÇA JURÍDICA DAS PARTES._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º E 3º; CPC, ARTS. 330, §2º, 300; CC, ART. 313.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1194264/PR, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO; STJ, RESP 788.045/RS, REL.
MIN.
CASTRO FILHO; TJAL, AGINT 0804127-48.2022.8.02.0000, REL.
DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcos Davi Pinho Oliveira (OAB: 15304/AL) -
21/08/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 11:34
Ato Publicado
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21/08/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 20:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/08/2025 20:25
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 19:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:47
Ato Publicado
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07/08/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807321-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sylvana Lemos de Oliveira - Agravado: Itau Unibanco S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Marcos Davi Pinho Oliveira (OAB: 15304/AL) -
06/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:59
Incluído em pauta para 06/08/2025 11:59:31 local.
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06/08/2025 11:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 07:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:21
Certidão sem Prazo
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14/07/2025 14:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 14:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 14:14
Ato Publicado
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14/07/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807321-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sylvana Lemos de Oliveira - Agravado: Itau Unibanco S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso interposto por Sylvana Lemos de Oliveira, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A., deferiu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu o pleito antecipatório de tutela satisfativa.
A agravante pleiteava, em síntese, autorização para o depósito mensal e sucessivo do valor incontroverso das parcelas do empréstimo pessoal contratado junto ao banco agravado, como forma de afastar a caracterização de mora, bem como a abstenção do réu em promover a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a suspensão da cobrança de penalidades de mora, tais como multa moratória e juros moratórios.
Sustenta a agravante que não busca eximir-se do adimplemento contratual, mas apenas requer a adequação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado, conforme dados do Banco Central à época da contratação, apontando que as taxas pactuadas 8,05% a.m. e 156,72% a.a. estariam acima tanto da taxa média do Bacen (6,62% a.m. e 142,87% a.a.) quanto da própria taxa praticada pelo banco agravado no período, segundo informações oficiais (4,07% a.m. e 61,41% a.a.).
Aduz que, apesar de estar adimplindo mensalmente as parcelas, a cobrança de juros supostamente abusivos impõe significativo desequilíbrio financeiro em seu orçamento, razão pela qual propôs a presente revisão, apresentando demonstrativos de cálculo com os valores que entende incontroversos: R$ 511,53 mensais (pela taxa do banco agravado) ou R$ 718,66 mensais (pela média do Bacen).
Argumenta que a jurisprudência reconhece a possibilidade de revisão judicial de taxas de juros abusivas, especialmente quando comprovada discrepância em relação à média do mercado, sendo possível, em caráter liminar, autorizar o depósito dos valores incontroversos para descaracterizar a mora, afastando, por conseguinte, a inscrição da agravante em cadastros de inadimplência e a incidência de penalidades contratuais até o julgamento final da demanda revisional.
Aduz que todos os requisitos legais para concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) encontram-se presentes.
O perigo de dano estaria evidenciado pelo comprometimento do orçamento doméstico da agravante, decorrente dos descontos de valores superiores ao devido, enquanto a probabilidade do direito decorreria dos documentos e cálculos apresentados, que evidenciariam, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de abusividade das taxas de juros pactuadas.
Em reforço, cita precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ que autorizam a revisão de contratos bancários quando identificada prática abusiva de cobrança de juros acima da média do Bacen, inclusive concedendo liminarmente a suspensão de restrição ao crédito e o depósito do valor incontroverso como forma de garantir o resultado útil do processo e evitar prejuízo irreparável ao consumidor.
Ao final, requer: (a) o recebimento e processamento do agravo de instrumento; (b) a concessão imediata de antecipação de tutela recursal para autorizar o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos das parcelas, na forma dos cálculos apresentados, afastando a caracterização de mora; (c) a determinação para que o banco réu se abstenha de incluir seu nome em cadastro de inadimplentes e promova a remoção de eventual restrição já efetivada; (d) a suspensão da cobrança de penalidades de mora, tais como multa e juros moratórios; (e) a intimação do agravado para manifestação; e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória e conceder a liminar na forma requerida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Registre-se que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura instituição financeira prestadora do serviço de financiamento, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, em seu inteiro teor, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O pedido da inversão do ônus da prova, assim, deve ser acolhido, tendo em vista a existência de relação contratual de consumo entre as partes.
In casu, nota-se que a agravante firmou, junto ao agravado, um contrato de financiamento para aquisição do bem descrito nos autos originários, na modalidade alienação fiduciária, porém, em momento posterior, entende que as prestações se tornaram excessivamente onerosas, o que a impossibilitou de dar continuidade ao pagamento do financiamento.
Ocorre que, o Juízo a quo deixou de deferir a liminar que pleiteava o depósito do valor integral das parcelas como condicionante para que tenha seu nome retirado, ou não inscrito, dos órgãos de restrição ao crédito conforme pactuado no contrato.
No entanto, entendo que, havendo o depósito das parcelas vencidas e vincendas, em seu valor integral, nos contornos contratuais firmados entre os litigantes, encontram-se presentes condições necessárias para o obstáculo à inscrição de seu nome em cadastro de devedores, em relação ao contrato discutido, pois restariam afastados os efeitos da mora, o que ocorreria no caso posto, se deferido o pedido liminar nesse sentido.
Verifica-se a necessidade de reformar o entendimento do Juízo de primeira instância, a fim de deferir o pagamento, em juízo, do valor integral das parcelas e a abstenção de inscrição do nome da parte agravante nos Órgão de Proteção ao Crédito, ou a sua exclusão, caso já tenha sido inserido.
Desse modo, merece reforma a decisão do Magistrado a quo, a fim de permitir que a parte agravante deposite integralmente o valor de cada parcela como meio de impedir as medidas de cobrança da Instituição Financeira.
Nesse contexto, o depósito judicial do montante integral do crédito, assim como o pagamento, tem o efeito de impedir a constituição do devedor em mora.
Para isso, a consignação deve corresponder ao valor total da prestação.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de correspondência entre o valor consignado e o objeto da obrigação, para que o depósito judicial tenha força de adimplemento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 334 E 335, I DO NOVO CÓDIGO CIVIL; 535 E 890 DO CPC E DISSÍDIO PRETORIANO.
PRETENSÃO DE DEPOSITAR DINHEIRO NO LUGAR DE COISA DEVIDA: SACAS DE SOJA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 4.
A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois "o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do NCC) 5.
Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 1194264 PR 2010/0086419-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) (Sem grifos no original) Tem-se que o pagamento total das prestações pelo consumidor, mediante depósito judicial, não importa em qualquer prejuízo à instituição financeira, uma vez que é suficiente para garantir que, ao final da ação, cada parte possa receber o que lhe for de direito.
Outrossim, remanesce a possibilidade do juízo de primeiro grau liberar em favor da correspondente instituição bancária o quantum incontroverso, necessariamente discriminado pela parte consumidora, que deve fazê-lo, sob pena de ter o pedido de depósito judicial indeferido, nos termos do § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil.
In casu, o valor que se entende cabível, após a retirada de eventuais encargos abusivos deve ser indicado pela parte agravante, não havendo impeditivo para a formulação do pedido de levantamento no curso do processo, se assim a parte recorrida julgar conveniente.
Sobre a possibilidade de depósito judicial dos valores em ação revisional, já reconheceu o STJ: EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA MANDATO.
SÚMULA N. 60-STJ. (...) VI - É possível a autorização para depósito judicial de valores que o autor entende devidos, na pendência de ação revisional de contrato bancário. (REsp nº 788.045-RS (2005/0170018-6), Relator Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2006 (Sem grifos no original) Esta Corte possui entendimento no sentido de que o depósito judicial do montante integral do débito possui como consequência o afastamento da mora do devedor, o que implica na impossibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 330 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE.
NECESSIDADE DE OBVIAR AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS QUE O TEMPO DO PROCESSO PODE OCASIONAR.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS.
SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 31 DO STJ.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A PARTE AGRAVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0804127-48.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (sem grifos no original) Muito embora a compreensão prevalente seja pelo depósito integral da parcela em juízo, entende-se pela necessidade de evoluir parcialmente o entendimento com a finalidade de atender aos múltiplos interesses em discussão: da instituição financeira (que já receberá parte do valor diretamente); do consumidor (que terá resguardado o valor debatido em juízo); e da própria estrutura judiciária, haja vista o depósito judicial acarretar a necessidade de emissão mensal de alvarás pelo cartório da Vara.
A par disso, inexistindo discussão acerca da possibilidade de levantamento do valor tido por incontroverso, este deverá ser pago diretamente às instituições financeiras, via depósito/transferência bancária, em conta específica a ser indicada pela própria instituição credora.
Já com relação ao valor controvertido, este sim deverá ser depositado judicialmente, uma vez que sua destinação somente restará solucionada ao final da demanda, com o julgamento do mérito.
Note-se que a parte consumidora continuará obrigada ao pagamento do valor integral das parcelas contratadas, alterando-se tão somente a forma de pagamento.
Logo, liberar-se-á ao credor a parte sobre a qual não recai litigiosidade, sendo destinado à tutela jurisdicional - via depósito judicial apenas o montante objeto da discussão, afastando-se qualquer prejuízo às partes.
Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, e aos princípios da efetividade e eficiência, faz-se imperiosa a reforma da decisão vergastada para autorizar o depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em juízo.
Com isso, vislumbram-se elementos suficientes a corroborar, ainda que nos termos supracitados, a probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente, assim como do perigo do dano, ante a possibilidade da inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, caso não seja deferida a liminar para autorizar o depósito integral das parcelas, mês a mês.
A probabilidade do direito, conforme preconiza o caput, do art. 300, do CPC, resta demonstrada, ao menos sob juízo de cognição sumária, tendo em vista a relevante fundamentação nas teses da parte agravante e nos elementos de prova carreados aos autos.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, também resta patente, na medida em que o decisum objurgado está obstando o direito da parte agravante de, depositando integralmente o valor de cada parcela, poder discutir os valores cobrados supostamente de forma abusiva em razão do contrato, sem qualquer restrição em seu nome, nos termos da legislação aplicável ao caso.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo/ativo, no sentido de autorizar o depósito integral das parcelas, sendo que a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o juízo a quo, sendo o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em juízo.
E, ainda, impedir o Banco, ora agravado, que venha inscrever o nome da parte agravante nos cadastros de proteção ao crédito, ou excluí-lo, caso já tenha sido inserido, desde que comprovado nos autos o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais nos valores integrais.
Intime-se a parte agravada para, conforme art. 1.019, II, do CPC, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Marcos Davi Pinho Oliveira (OAB: 15304/AL) -
11/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 09:51
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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