TJAL - 0700071-09.2024.8.02.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 12:50
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700071-09.2024.8.02.0027/50000 - Agravo Interno Cível - Passo de Camaragibe - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravada: Rosenilda Alves da Silva - 'Agravo Interno Cível nº 0700071-09.2024.8.02.0027/50000 Agravante: Estado de Alagoas..
Defensor P: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Agravada: Rosenilda Alves da Silva.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Kelsen Henrique Rolim dos Santos (OAB: 8997/RN) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 15:50
Cadastro de Incidente Finalizado
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700071-09.2024.8.02.0027 - Apelação Cível - Passo de Camaragibe - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Rosenilda Alves da Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700071-09.2024.8.02.0027 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Recorrida: Rosenilda Alves da Silva.
Defensor P: Kelsen Henrique Rolim dos Santos (OAB: 8997/RN).
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fls. 299/300).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 320/339, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o suplemento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoa' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
11/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 10:04
Negado seguimento a Recurso
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15/06/2025 03:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 10:40
Ciente
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05/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 12:04
Intimação / Citação à PGE
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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25/03/2025 15:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/03/2025 15:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/03/2025 19:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/03/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 02:08
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 17:12
Vista / Intimação à PGJ
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16/01/2025 17:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 17:11
Intimação / Citação à PGE
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16/12/2024 23:34
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 23:24
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 20:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 14:43
Acórdãocadastrado
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13/12/2024 11:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/12/2024 11:04
Conhecido o recurso de
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12/12/2024 22:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 09:30
Processo Julgado
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02/12/2024 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 12:18
Incluído em pauta para 29/11/2024 12:18:34 local.
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29/11/2024 10:33
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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28/11/2024 11:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:23
Ciente
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01/10/2024 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:54
Vista / Intimação à PGJ
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30/09/2024 10:22
Solicitação de envio à PGJ
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10/06/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 09:50
Registrado para Retificada a autuação
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10/06/2024 09:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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