TJAL - 0712816-02.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:59
Ato Publicado
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04/08/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 09:33
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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04/08/2025 09:27
Ciente
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04/08/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:07
Incidente Cadastrado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0712816-02.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lindinalva Cristovão de Melo - Apelado: Banco Safra - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0712816-02.2024.8.02.0001, em que figuram como parte recorrente Lindinalva Cristovão de Melo e como parte recorrida Banco Safra, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, ao fazê-lo, reformar a sentença para: a) reconhecer a inexistência dos débitos em relação aos contratos 15394261 e 26216951 e condenar o Banco Safra a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do contracheque da parte autora, respeitando o prazo prescricional de cinco anos do ajuizamento da ação, observando-se também a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, motivo pelo qual serão calculados unicamente pela taxa selic; b) condenar o Banco Safra ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, momento a partir do qual serão calculados unicamente pela taxa selic; e c) condenar exclusivamente o Banco Safra ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, considerando os critérios fixados pelo art. 85, § 2º, do CPC, devem ser calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELATIVO A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS JUNTO AO BANCO SAFRA.
A AUTORA PLEITEOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A SENTENÇA REJEITOU OS PEDIDOS, MAS FOI PARCIALMENTE REFORMADA EM GRAU RECURSAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE DEMONSTRAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NOS AUTOS; (II) APURAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E PARA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A RELAÇÃO JURÍDICA É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO APLICÁVEL A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. 2.
INCUMBE AO FORNECEDOR O ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, ESPECIALMENTE NOS CASOS DE FORMALIZAÇÃO DIGITAL, DEVENDO APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A CIÊNCIA E O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR, INCLUINDO GEOLOCALIZAÇÃO, DATA, HORA, IP E IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE. 3.
A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO FÍSICO OU DIGITAL VÁLIDO E DO DOSSIÊ PROBATÓRIO DA CONTRATAÇÃO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E IMPEDE A COBRANÇA DOS VALORES DESCONTADOS. 4.
COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS 15394261 E 26216951, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS CONTRATOS E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, CONFORME O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 5.
A COBRANÇA INDEVIDA REITERADA CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO CABÍVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 6.
OS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
PARA O DANO MATERIAL, OS JUROS INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO E A CORREÇÃO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO, APLICANDO-SE EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC. 7.
COM A REFORMA DA SENTENÇA E A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, INVERTE-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL, CABENDO AO BANCO O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INCLUSIVE QUANDO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS TÉCNICOS COMO IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA E IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE. 2.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E IMPÕE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 3.
A COBRANÇA INDEVIDA REITERADA EM CONTRACHEQUE DE CONSUMIDOR ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO DEVIDA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, V E X; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, IV E V, 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CC, ARTS. 186, 884, 927; CPC, ART. 85, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 43; TJ/AL, APCÍV Nº 0701786-05.2019.8.02.0046, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 16.05.2022; TJ/AL, APCÍV Nº 0700316-62.2024.8.02.0013, REL.
JUÍZA CONV.
ADRIANA CARLA FEITOSA MARTINS, J. 15.05.2025; TJ/AL, APCÍV Nº 0710067-22.2018.8.02.0001, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 31.08.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL) - Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB: 8005/AL) -
29/07/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 14:09
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 14:09
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:37
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712816-02.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lindinalva Cristovão de Melo - Apelado: Banco Safra - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL) - Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB: 8005/AL) -
11/07/2025 07:53
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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09/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 14:39
Registrado para Retificada a autuação
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09/06/2025 14:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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