TJAL - 0803690-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 08:40
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803690-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Diego Silva dos Santos Barbosa - Agravado: SELECT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - Agravado: FELIPE JAMUR - Agravado: JOSE AGNALDO VIEIRA JUNIOR - Agravado: JR CONSULTORIA - Agravado: SELECT HOLDING SA - Agravado: GIDEON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - Agravado: FAAD ENERGY - Agravado: SELECT EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - Agravado: PEDRO VINICIUS SANTANA - Agravado: CLAUBER KUTIANSKI - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0803690-02.2025.8.02.0000, interposto por Diego Silva dos Santos Barbosa, em que figuram, como partes agravadas, Select Brasil Fundo De Investimento Multimercado, Felipe Jamur, Pedro Vinicius Santana, Clauber Kutianski, Faad Energy, Jose Agnaldo Vieira Junior, Jr Consultoria, Select Holding Sa, Gideon Ferreira Dos Santos Junior, Select Empreendimentos E Incorporacoes Imobiliarias Ltda, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 30/35, para, ao fazê-lo, conceder o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ESSENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DIEGO SILVA DOS SANTOS BARBOSA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
O AGRAVANTE SUSTENTA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA, TENDO JUNTADO DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, COMPROVANTES DE DESPESAS ESSENCIAIS E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1) O ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 ESTABELECE QUE O JUIZ SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, DEVENDO, ANTES, OPORTUNIZAR À PARTE A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.2) A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PARTE CONSTITUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE, SENDO SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SALVO PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.3) A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA — DECLARAÇÃO DE RENDA MENSAL APROXIMADA DE R$ 5.000,00, COMPROVANTES DE DESPESAS COM ESCOLA (R$ 1.140,00), PLANO DE SAÚDE (R$ 1.065,29), ALÉM DE GASTOS COM MORADIA, ALIMENTAÇÃO E VESTUÁRIO — DEMONSTRA A INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE E O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 1.407,13, SEM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA DE SUA FAMÍLIA.4) A NEGATIVA DO BENEFÍCIO COMPROMETERIA O ACESSO À JUSTIÇA E VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.5) PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL CONFIRMAM A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM BASE NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE DESPESAS QUE INVIABILIZAM O CUSTEIO DO PROCESSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PARTE CONSTITUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUANDO ACOMPANHADA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A INCOMPATIBILIDADE ENTRE SUA RENDA E OS CUSTOS DO PROCESSO.2) A NEGATIVA DO BENEFÍCIO SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO HOUVER PROVA INEQUÍVOCA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.3) COMPROVADAS AS DESPESAS ESSENCIAIS QUE COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA DO REQUERENTE, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98, § 1º, E 99, §§ 2º E 3º; ART. 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJ-AL, AI Nº 0802269-84.2019.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 02.10.2019.TJ-AL, AI Nº 0800411-18.2019.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 10.04.2019.TJ-AL, APL Nº 0701207-53.2016.8.02.0049, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 08.05.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sidnei Moura Santos Júnior (OAB: 14136/AL) -
29/07/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:09
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:09
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:00
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803690-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Diego Silva dos Santos Barbosa - Agravado: SELECT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - Agravado: FELIPE JAMUR - Agravado: JOSE AGNALDO VIEIRA JUNIOR - Agravado: JR CONSULTORIA - Agravado: SELECT HOLDING SA - Agravado: GIDEON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - Agravado: FAAD ENERGY - Agravado: SELECT EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - Agravado: PEDRO VINICIUS SANTANA - Agravado: CLAUBER KUTIANSKI - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Sidnei Moura Santos Júnior (OAB: 14136/AL) -
11/07/2025 08:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 12:03
Retificado o movimento
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03/06/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:27
Certidão sem Prazo
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15/05/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:19
Certidão sem Prazo
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15/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:58
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:45
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:39
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 10:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/04/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 09:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/04/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:37
deferimento
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02/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 16:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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