TJAL - 0700182-50.2024.8.02.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
26/08/2025 13:09
Ato Publicado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700182-50.2024.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Rosalvo Lima da Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 08/09/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Éber Emanuel Viana Serafim Araújo (OAB: 1045B/PE) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) -
25/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:09
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:09:39 local.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700182-50.2024.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Rosalvo Lima da Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Aceito o requerimento de fl. 228/230, retirando o processo do Julgamento Virtual e, nos termos do artigo 931 do CPC, passo a relatar.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosalvo Lima Da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Água Branca, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na exordial e, por conseguinte, declaro extinta a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONDENO a parte demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
A parte apelante alegou, em síntese: a) "que nunca celebrou contratos de refinanciamentos de empréstimos consignados com os apelados (contratos n.ºs 0123472352992 e 0123472352957) e que, somente percebeu a continuidade dos empréstimos após prazo de quitação, tendo em vista que continuou a ser cobrado pelos empréstimos, tendo em vista o refinanciamento dos empréstimos realizados pelos apelados, mesmo sem a sua solicitação"; b) que "[alegam] os apelados que o apelante solicitou o refinanciamento dos contratos firmados, por meio eletrônico, que gerou os LOGS, no entanto, sem a devida comprovação nos autos, documentalmente, apenas com informação e tela print""; c) "que não há comprovação de que tenha o apelante assinado eletronicamente os contratos refinanciados"; d) "que uma instituição financeira que admite a intermediação de um empréstimo consignado e refinanciamentos sem adotar qualquer cautela junto ao solicitante (tomador), pois não houve juntada do contrato demonstrando à assunção da obrigação, assume o ônus pelos riscos do negócio e pelos danos que dele possam eventualmente advir ao consumidor"; e) que é devida indenização por dano moral e material.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo "de sorte que seja reconhecido que não houve manifestação de vontade válida por parte do apelante para refinanciar contratos de empréstimos consignados, condenando aqueles nos exatos termos da peça principal" e "De outro turno, caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, e, tocante à sucumbência, máxime acerca da verba honorária advocatícia, arbitrada na R.
Sentença, pede-se seja desconsiderada, e ou mantida a suspensão e exigibilidade de tais verbas por conta da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, º, do CPC)".
Contrarrazões nas fls. 214/223. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Éber Emanuel Viana Serafim Araújo (OAB: 1045B/PE) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) -
18/07/2025 12:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700182-50.2024.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Rosalvo Lima da Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Éber Emanuel Viana Serafim Araújo (OAB: 1045B/PE) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) -
11/07/2025 07:47
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
28/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 09:21
Registrado para Retificada a autuação
-
28/03/2025 09:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700369-70.2021.8.02.0038
Consorcio Nacional Honda LTDA
Daniel Lucio dos Santos Junior
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 21:36
Processo nº 0700283-06.2025.8.02.0056
Jose Carlos Vasconselos Pimentel
Banco Pan S/A
Advogado: Caio Santos Rodrigues
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 11:09
Processo nº 0700263-60.2024.8.02.0020
Erisvaldo dos Santos Carmo
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Velames Advocacia
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 14:20
Processo nº 0700252-65.2024.8.02.0041
Joao Paulo da Conceicao Souza
Banco Pan S/A
Advogado: Jadney Flavio de Melo Aragao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2024 10:05
Processo nº 0700252-65.2024.8.02.0041
Joao Paulo da Conceicao Souza
Banco Pan SA
Advogado: Jadney Flavio de Melo Aragao
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 00:21