TJAL - 0750684-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 0750684-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Magno de Siqueira Lima Me, José Magno de Siqueira Lima - Ré: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - DESPACHO Vejo dos autos que o autor autora José Magno de Siqueira Lima ME formulou pedido de desistência do recurso interposto.
Assim sendo, intime-se o réu para que manifeste-se sobre o pedido de desistência do recurso requerido pelo autor (fls.229), no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, caso inerte, presumir-se-á aceito o pedido.
Maceió(AL), 20 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:09
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 0750684-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Magno de Siqueira Lima Me, José Magno de Siqueira Lima - Ré: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/04/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:36
Apensado ao processo
-
03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 0750684-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Magno de Siqueira Lima Me, José Magno de Siqueira Lima - Ré: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por JOSÉ MAGNO DE SIQUEIRA LIMA ME, representado por José Magno de Siqueira Lima, qualificado nos autos, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente qualificado na inicial.
Sustenta o autor, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento com o demandado, porém alega haver irregularidades e abusividades no contrato entabulado, motivo pelo qual requer sua revisão.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.28/58.
Emenda à inicial que não chegou a ser recebida por este Juízo (fls.59/81); correndo o processo apenas com relação ao Contrato de Adesão (Alienação Fiduciária/Arrendamento Mercantil) de nº 0033373786000001.
Decisão de fls.82/84, condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito integral das parcelas em aberto do contrato em questão.
Contestação de fls.91/121, arguindo a preliminar de litigância temerária, bem como impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Aduz, por fim, pela regularidade das cláusulas pactuadas, bem como da conduta adotada.
Acostou documentos às fls.122/166.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar acerca da contestação, esta apresentou réplica, às fls.170/186, reiterando os termos da exordial, rebatendo os argumentos da contestação, pugnando pela procedência da ação.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendem produzir, o autor manifestou interesse na designação de audiência de conciliação (fls.190).
Por sua vez, o réu informou que não tinha interesse em produzir provas e requereu o julgamento antecipado da lide (fls.191).
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da preliminar de atuação sistemática do advogado - Litigância Temerária.
Aduz a parte ré pela necessidade de apuração da conduta do patrono da parte autora, haja vista o elevado número de ações similares - revisão contratual.
Contudo, não merece acolhida a argumentação.
A especialização e/ou a prática em um determinado ramo do direito não se configura como atitude irregular, assim como não fere qualquer parte do ordenamento que regula as atividades dos advogados.
No mais, o meio de argumentação/estratégia utilizado pelo patrono da parte autora é de livre escolha, haja vista a liberdade no meio escolhido para o exercício da profissão, não sendo, como já dito, detectada qualquer conduta irregular.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
Da impugnação ao pleito de justiça gratuita.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoável admitir que a parte autora seja pobre, por não ter apresentado nenhum documento que comprove tal alegação.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos os documentos de fls.46/51, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-las de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
Do mérito Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade.
A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do artigo 192 da Constituição da República, que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável.
Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer.
A aplicação do CDC protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado.
Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos.
O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita a média dos juros praticados pelo mercado ao tempo da contratação.
No caso em análise, a média de juros aplicados a financiamentos, praticada por instituições financeiras, no mês do contrato - setembro de 2023 - foi de 1,94% ao mês e 25,95% ao ano, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil, enquanto que a taxa contratada foi de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano.
Nesse contexto, deve ser mantida a taxa de juros contratada, eis que inferior a taxa de mercado.
Da capitalização dos Juros Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada - somente se admitindo a capitalização anual dos juros, exceto no caso de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, pois a legislação aplicável a estas admite, desde sempre, o pacto de capitalização, nos termos da Súmula nº 93 do STJ.
A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal para os contratos celebrados sob sua vigência.
Em âmbito jurisprudencial, o C.
STJ era no sentido de permitir a incidência da capitalização dos juros, desde que houvesse cláusula contratual expressa e clara, de modo a garantir que o financiado tivesse conhecimento inequívoco do que estaria contratando.
Atualmente, firmou-se na Corte Superior o entendimento de que a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. 2.
Agravo não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag em REsp nº. 357.980/DF, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, julgado em 24.09.2013) Dessa forma, por ser o contrato posterior a medida provisória suso mencionada e, havendo no contrato divergência numérica entre a taxa de juros anual (26,40%) e o duodécuplo da taxa mensal (23,28%), conforme infere-se no contrato, perfeitamente possível a incidência da capitalização.
Da comissão de permanência: A comissão de permanência, como instrumento de atualização do saldo devido, pode ser cobrada apenas após o vencimento da prestação, quando configurada a mora do devedor, desde que expressamente pactuada, inacumulável com outros consectários de mora (juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual).
A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Como visto, sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e não pode ser cumulada com correção monetária, não podendo seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato.
No contrato em análise, não evidencio da leitura do contrato a incidência da comissão de permanência, de modo que os encargos previstos para o caso de mora ficam mantidos.
IOF Com relação ao IOF, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, firmou entendimento de que não há abusividade no financiamento do imposto, o qual se sujeita aos mesmos encargos contratuais da avença.
Dessa forma, fica mantida a cobrança do IOF nos moldes como contratado.
Da Taxa de Abertura de Crédito A cobrança da tarifa de abertura de crédito apresenta-se abusiva, porquanto inexistente contraprestação de serviço ao consumidor a justificar a sua exigência.
Na prática, as instituições financeiras estão transferindo, indevidamente, o eventual custo administrativo da contratação à parte aderente, implicando violação ao disposto no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, reconhece a abusividade da cobrança da referida tarifa: .CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MORA DESCARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
TEMAS PACIFICADOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, a cobrança da taxa de abertura de crédito, entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Carlos Alberto Menezes Direito.
II.
Presente esse pressuposto, não é possível retirar do agravado a posse do bem.
III.
Agravo improvido. (AgRg no REsp 985679/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 397) Nesse diapasão, resta manifesta a nulidade da cobrança da referida taxa.
Da Tarifa de Registro de Contrato Noutro giro, com relação à Tarifa de Registro de Contrato, entendo que a mesma deve ser decotada do contrato.
Isso porque tal tarifa, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços - não pode ser validamente cobrada do consumidor.
Ocorre que tal encargo importa oneração injusta e excessiva ao mutuário, eis que impõe ao consumidor a transferência dos custos inerentes à atividade bancária, cujo ônus deveria advir, precipuamente, do pagamento dos juros remuneratórios.
Sobre esse entendimento, veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONALDECONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO DIANTE DE POSSÍVEIS ENCARGOS EXORBITANTES.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO ACOLHIDA.
PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A MENSAL.
SÚMULAS N.º 539 E 541, DO STJ.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA.
NÃO ACOLHIDA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM VALOR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO.
NÃO ACOLHIDO.
LEGALIDADE DA TABELA PRICE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CADASTRO.
NÃO ACOLHIDA.
INCIDÊNCIA DA TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME SÚMULA N.º 566, DO STJ.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
ACOLHIDA.
NÃO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO, NOS TERMOS DO TEMA 958, DO STJ.
REVISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS AO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO RESP N.º 1639320/SP.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO FIXADOS, DE OFÍCIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA O APELANTE, COM FULCRO NO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0703670-28.2022.8.02.0058; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/10/2024; Data de registro: 30/10/2024) Deste modo, de igual modo, afasto a sua incidência.
Encargos moratórios Quanto aos juros moratórios, o STJ já firmou o entendimento de que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
A pena de multa moratória, nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tem-se legítima para os patamares de 2% eis que estabelecido de forma cogente pelo § 1.º do artigo 52 da Lei 8078/90.
Desta feita não observo qualquer ilegalidade na cláusula 1.2 do contrato - características da operação - que prevê os juros de 1% ao mês e a multa fixada no patamar de 2% sobre o débito em atraso, valores admitidos pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deverão ser mantidos.
Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) manter a taxa de juros, na forma contratada; b) manter a capitalização de juros, na forma contratada; c) declarar a ausência de interesse de agir da parte autora com relação à cobrança da comissão de permanência; d) manter a forma de cobrança relativa ao IOF, nos moldes da contratação; e) decotar do contrato a Taxa de Abertura de Crédito - TAC, por ser abusiva tal cobrança; f) decotar do contrato a Tarifa de Registro de Contrato, por ser abusiva tal cobrança; g) manter os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, bem como manter a multa moratória em 2%; h) autorizar a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato; i) revogar a decisão de fls.82/84, haja vista a ausência dos depósitos das parcelas integrais contratadas em sua integralidade; mantendo apenas a concessão da justiça gratuita em favor do autor.
Quanto à sucumbência, tendo a parte ré decaído em parte mínima dos pedidos, condeno unicamente a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 0750684-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Magno de Siqueira Lima Me, José Magno de Siqueira Lima - Ré: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
13/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 20:11
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 17:35
Decisão Proferida
-
04/11/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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