TJAL - 8027795-73.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
19/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 07:25
Vista / Intimação à PGJ
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19/08/2025 07:14
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 8027795-73.2021.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Amauri Martins Lemos Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 8027795-73.2021.8.02.0001 Agravante: Amauri Martins Lemos Filho.
Advogado: Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB: 11982/AL).
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Amauri Martins Lemos Filho, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB: 11982/AL) -
18/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:18
Ciente
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13/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Parecer
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13/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:56
Vista / Intimação à PGJ
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01/08/2025 12:39
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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28/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 00:25
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:24
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 17:09
Ciente
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24/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:32
Vista / Intimação à PGJ
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17/07/2025 09:02
Ato Publicado
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 8027795-73.2021.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Amauri Martins Lemos Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 8027795-73.2021.8.02.0001 Recorrente : Amauri Martins Lemos Filho.
Advogado : Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB: 11982/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Amauri Martins Lemos Filho, em face de acórdão oriundo de Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 171, § 1º, do Código Penal, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 2341/2346, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão violou o art. 171, § 1º, do Código Penal, ao deixar de aplicar a causa de diminuição de pena atinente ao estelionato privilegiado.
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a matéria, e, a despeito da parte recorrente ter suscitado a omissão em sede de embargos de declaração, a caracterização do prequestionamento ficto tratado no art. 1.025 do Código de Processo Civil depende da expressa alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se observou no presente caso.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF .
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF . 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 . "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE .
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1 .639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3.
Embargos de declaração acolhidos . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifos aditados) Logo, a ausência de alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal impede o processamento do recurso especial por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB: 11982/AL) -
11/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 10:02
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 10:19
Ciente
-
30/05/2025 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:37
Vista / Intimação à PGJ
-
20/05/2025 12:05
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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16/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2025 11:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
16/05/2025 11:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/05/2025 07:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/05/2025 07:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 12:16
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
14/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:12
Incidente Cadastrado
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 14:55
Acórdãocadastrado
-
13/03/2025 12:54
Vista / Intimação à PGJ
-
12/03/2025 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:47
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/03/2025 14:47
Conhecido o recurso de
-
12/03/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 09:00
Processo Julgado
-
25/02/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 10:36
Incluído em pauta para 24/02/2025 10:36:59 local.
-
24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 16:32
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
20/02/2025 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 13:31
Relatório
-
27/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2024 12:45
Vista / Intimação à PGJ
-
02/12/2024 08:08
Ciente
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02/12/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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02/12/2024 08:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:31
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 17:55
Registrado para Retificada a autuação
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13/11/2024 17:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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