TJAL - 0808213-28.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 00:52
Ato Publicado
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808213-28.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: João Miguel da Silva - Agravado: João Vicente da Silva - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0808213-28.2023.8.02.0000 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL).
Advogado: Gustavo Santos Justo (OAB: 12104/SE).
Agravado: João Miguel da Silva.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Defensor P: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL).
Defensor P: Bruno Chinaglia Gomes Valente (OAB: 647/AL).
Defensor P: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA).
Agravado: João Vicente da Silva.
Representa: Luciete Maria da Silva.
Defensor P: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Banco do Brasil S/A, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (sic, fl. 192). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 114/118, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao "disposto nos incisos V, LIV e LV, do artigo 5º, da CF, que protegem o direito de resposta proporcional ao agravo, o devido processo legal, a ampla defesa e o Contraditório", porquanto "ao decretar o marco inicial da prescrição intercorrente, seja porque em desacordo com os parâmetros Doutrinários e Jurisprudenciais aplicáveis à espécie, que não corresponde com a realidade dos autos" (sic, fl. 42).
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no Tema 660 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Luciete Maria da Silva -
31/07/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 00:49
Negado seguimento a Recurso
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21/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 11:55
Juntada de tipo_de_documento
-
21/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:06
Volta do STJ
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16/05/2025 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
-
05/05/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 07:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 07:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 23:48
Ciente
-
24/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
11/03/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 11:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
19/02/2025 11:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/02/2025 11:28
Ciente
-
27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/01/2025 12:41
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 10:09
Ciente
-
17/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:47
Retificado o movimento
-
05/08/2024 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2024 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2024 10:27
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
28/05/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2024 17:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
28/05/2024 17:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/05/2024 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:20
INCONSISTENTE
-
15/03/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/03/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 11:59
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
-
08/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 10:09
INCONSISTENTE
-
07/03/2024 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
-
26/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:11
Publicado #{ato_publicado} em 26/02/2024.
-
23/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/02/2024 14:01
Proferido despacho
-
08/01/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:00
Retificado o movimento #{movimento_retificado}
-
28/11/2023 01:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 01:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/11/2023 18:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:17
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
-
13/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:30
INCONSISTENTE
-
09/11/2023 16:30
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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