TJAL - 0736058-24.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0736058-24.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Pauliana Soares da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0736058-24.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Pauliana Soares da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em face do Município de Maceió, pleiteando exame de Endoscopia Digestiva Alta, em benefício de Paulina Soares da Silva. Às fls. 39, 43, 49, 55 e 63 a parte autora foi intimada para apresentar receituário médico atualizado e se manifestar nos autos acerca do interesse no prosseguimento do feito. À fl. 66 a parte autora informou que o Município de Maceió forneceu o exame pleiteado.
Devidamente intimado, o Ministério Publico Estadual requereu a citação do Município réu ou a certificação do decurso in albis do prazo reservado para apresentação da defesa.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Com o exame pleiteado já realizado, qual seria o sentido (ou mesmo a serventia) de se prosseguir com a atividade judicial? Ora, sem conflito, não há crise jurídica, e sem crise jurídica não há interesse de agir.
Com a perda superveniente do interesse de agir (pela perda do objeto da demanda), cessa, pois, a razão de ser do exercício jurisdicional e da formulação de um juízo de mérito por parte do juiz.
Tendo ocorrido a perda do objeto, desaparece o interesse de agir, pressuposto essencial para a existência da ação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
A propósito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimado no que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquive-se, com as devidas providências legais.
Publico.
Intime-se.
Maceió,17 de junho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
14/07/2025 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 21:34
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 23:34
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:44
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 18:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/01/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0736058-24.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pauliana Soares da Silva - DETERMINO a expedição do mandado de intimação, a ser cumprido, desta vez, pelo Oficial de Justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado e receituário médico atualizado devidamente fundamentado e datado, necessário ao conhecimento da lide - preferencialmente digitado e, se escrito, legível - sob pena de indeferimento da Exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 485, inciso I, art. 319, VI, do Código de Processo Civil e art. 249 do CPC/15. -
09/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 15:17
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 11:18
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2023 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 10:08
Decisão Proferida
-
06/12/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:10
Despacho de Mero Expediente
-
24/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735359-96.2024.8.02.0001
Jean Crystoff da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Luciano da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2024 16:01
Processo nº 0707797-15.2024.8.02.0001
Edenildo Pereira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2024 11:24
Processo nº 0701206-03.2025.8.02.0001
Edinaldo de Oliveira Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renata de Paiva Lima Lacerda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 17:54
Processo nº 0755335-89.2024.8.02.0001
Andrea Santos Morais
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 10:58
Processo nº 0007381-85.1987.8.02.0001
Lucia Santos do Amor Divino
Ana Maria Lima e Silva
Advogado: Fernando Carlos Araujo de Paiva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/1987 00:00