TJAL - 0725575-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo 0725575-95.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - AUTOR: B1José Araújo dos SantosB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial às fls. 52/55 deste sequencial, para que produza seus regulares efeitos por sentença e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, III do CPC.
Determino a expedição do requisitório em nome do advogado/escritório jurídico da parte exequente, dirigido à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) à título de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo este de R$ 12.985,80, o qual deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição.
Oficie-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para expedição do respectivo precatório em favor da parte exequente, na importância de R$ 129.858,00, devendo-se destacar da referida importância total o percentual de 30% em favor do causídico/escritório jurídico da parte exequente, referente aos honorários advocatícios contratuais (fl. 16), nos termos do art. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 85, §7º do CPC).
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo.
Publico.
Intime-se.
Maceió,13 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo 0725575-95.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - AUTOR: B1José Araújo dos SantosB0 - Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 14 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:16
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:14
Execução de Sentença Iniciada
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11/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:13
Transitado em Julgado
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11/06/2025 11:56
Reativação de Processo Suspenso
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22/04/2025 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:25
Transitado em Julgado
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03/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 16:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL) Processo 0725575-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Araújo dos Santos - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 05 (cinco) quinquênios - 15 (quinze) meses, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, tendo como base de cálculo a última remuneração bruta em atividade, com a exclusão do valor recebido à título de adicional de insalubridade.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Ademais, diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 01/2024, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I) e 08% (oito por cento) sobre o montante que ultrapassar o limite acima indicado (CPC, art. 85 § 3º, inciso II), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/02/2025 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL) Processo 0725575-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Araújo dos Santos - Autos n° 0725575-95.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Licença-Prêmio Autor: José Araújo dos Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 29 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/01/2025 23:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL) Processo 0725575-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Araújo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/01/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 20:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:05
Expedição de Carta.
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27/05/2024 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 17:46
Decisão Proferida
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27/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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