TJAL - 0800010-91.2021.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800010-91.2021.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento de Alagoas, - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de apelação interposta por CASAL - Companhia de Saneamento de Alagoas, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Major Izidoro, que julgou parcialmente procedente a presente ação civil pública e condenou a "prover o abastecimento regular e ininterrupto de água potável, própria para o consumo, em toda a cidade de Major Izidoro/AL, bem como para, em caso de inviabilidade técnica momentânea, apresentar cronograma do abastecimento por carros- pipas".
Após a interposição do recurso e apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público, a recorrente compareceu aos autos e informou que houve a celebração de acordo extrajudicial no Agravo de Instrumento nº 0802448-76.2023.8.02.0000, vinculado à Ação Civil Pública nº 0743062-49.2022.8.02.0001, que engloba o objeto desta demanda, requerendo a extinção do feito ante a prejudicialidade ou a suspensão da ação até o cumprimento final do acordo.
Instada a se manifestar, o Ministério Público - Promotoria de Justiça de Major Izidoro quedou-se inerte (fl. 351) e a o Procuradoria Geral de Justiça opinou pela "suspensão da presente ação até que os termos do acordo celebrado sejam devidamente implementados nos moldes do cronograma estabelecido".
Assim, considerando o disposto nos artigos 221 e 313, V do CPC, bem como que o art 16 da Lei 7347/85 atribui eficácia erga omnes à sentença proferida em Ação Civil Pública, o presente feito deve ser sobrestado, até que haja o cumprimento do acordo celebrado nos autos de 0802448-76.2023.8.02.0000, conforme requerido. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - José Elias da Costa Neto (OAB: 17717/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Lucas Schitini de Souza -
26/03/2025 00:00
Publicado
-
25/03/2025 10:42
Expedição de
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25/03/2025 09:35
Confirmada
-
25/03/2025 00:00
Publicado
-
24/03/2025 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:05
Expedição de
-
21/03/2025 11:21
Conclusos
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21/03/2025 10:45
Expedição de
-
21/03/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 09:58
Atribuição de competência
-
21/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:49
Conclusos
-
12/12/2024 12:36
Expedição de
-
24/10/2024 09:52
Expedição de
-
24/10/2024 09:41
Juntada de Documento
-
08/10/2024 10:38
Expedição de
-
08/10/2024 09:22
Expedição de
-
07/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:55
Conclusos
-
07/10/2024 09:50
Expedição de
-
07/10/2024 09:38
Atribuição de competência
-
07/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:21
Retificação de movimento
-
07/08/2024 11:36
Conclusos
-
07/08/2024 11:35
Expedição de
-
06/08/2024 18:35
devolvido o
-
06/08/2024 18:35
devolvido o
-
06/08/2024 18:35
devolvido o
-
06/08/2024 18:34
Juntada de Documento
-
06/08/2024 18:34
Juntada de Petição de
-
05/08/2024 13:10
Ciente
-
05/08/2024 12:31
Juntada de Petição de
-
05/08/2024 12:31
Juntada de Petição de
-
17/07/2024 10:16
Confirmada
-
17/07/2024 09:40
Publicado
-
16/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:41
Conclusos
-
05/04/2024 18:41
Expedição de
-
05/04/2024 18:41
Distribuído por
-
02/04/2024 08:09
Registro Processual
-
02/04/2024 08:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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