TJAL - 0707842-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:35
Remessa à CJU - Custas
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18/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:57
Transitado em Julgado
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04/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0707842-19.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - RÉU: B1Franklin Roosevelt dos SantosB0 - Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 13:29
Homologada a Transação
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15/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0707842-19.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Réu: Franklin Roosevelt dos Santos - Constata-se que o agravo de instrumento interposto nos autos foi devidamente julgado.
Dessa forma, dê-se ciência às partes acerca do arquivamento ocorrido, para os fins legais.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente sobre a petição de fls. 127/128, bem como os documentos pertinentes que a acompanham, requerendo o que entender de direito.
No mesmo prazo acima determinado, deve a parte requerente, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte demandada, bem como sobre os documentos que a acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
22/05/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:59
Despacho de Mero Expediente
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19/04/2025 22:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0707842-19.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Réu: Franklin Roosevelt dos Santos - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte ré não informou o endereço para a localização do bem e nem entregou o veículo de forma amigável, conforme a certidão do Oficial de Justiça de fls. 117.
Dessa forma, defiro os pedidos realizados na petição de fls. 118/123, para determinar a intimação do réu, devendo este informar a localização do veículo discutido nesta lide.
Ademais, advirto que o reiterado descumprimento do comando judicial enseja em multa, conforme o art. 77, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Portanto, havendo notícias de referido descumprimento, determino, desde já, o montante de R$ 500,00 (quinhentos) reais, com incidência diária, limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais.
Cumpra-se.
Maceió , 10 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
13/01/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 16:26
Decisão Proferida
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10/09/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 18:14
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 14:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2024 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2024 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 16:02
Decisão Proferida
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20/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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