TJAL - 0743427-35.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:13
Processo Transferido entre Varas
-
14/03/2025 11:13
Processo recebido pelo CJUS
-
14/03/2025 11:13
Recebimento no CEJUSC
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14/03/2025 11:13
Remessa para o CEJUSC
-
14/03/2025 11:13
Processo recebido pelo CJUS
-
14/03/2025 11:13
Processo Transferido entre Varas
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14/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Mandado
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21/01/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 07:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/01/2025 07:18
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 07:10
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE) Processo 0743427-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rael Alves Rodrigues, Absolutamente Incapaz, Representado Por Sua Genitora, Adriana Alves Senhor Rodrigues - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o plano de saúde demandado limite a cobrança da coparticipação referente ao tratamento de TEA da parte autora ao valor da mensalidade contratada, garantindo, ainda, a sua manutenção no plano de saúde enquanto perdurar a discussão judicial sobre a coparticipação, desde que verificado o pagamento regular e pontual da mensalidade e da coparticipação, agora limitada conforme linhas acima.
Para o cumprimento da obrigação aqui imposta, concedo ao plano de saúde o prazo de 5 (cinco) dias.
A inobservância das obrigações de fazer aqui impostas implicará: a) no pagamento de multa de R$ 5.000,00, na hipótese de apresentar à parte autora cobrança da coparticipação das terapias para o tratamento do TEA em valor superior ao valor da mensalidade regular; e b) no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 na hipótese de suspensão do plano de saúde da parte autora pelos motivos tratados nestes autos, resguardada, naturalmente, a possibilidade de suspensão do plano por motivos diversos não discutidos nestes autos.
Se já houver sido lançada a cobrança no corrente mês, o valor deve ser ajustado para refletir a decisão aqui presente, conferindo-se um novo prazo para pagamento à parte autora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias descrito acima.
Caso contrário, incidirá a multa de R$ 5.000,00 mencionada acima.
Ademais, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de sua afirmação de hipossuficiência (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Por outro lado, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).&  No mais, caso não haja transação na audiência, fica a parte demandada ciente que começará a fluir ali seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Havendo resposta com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista à parte autora para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de audiência de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Este feito terá prioridade de tramitação.
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
15/01/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 17:30
Decisão Proferida
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01/10/2024 23:17
Conclusos para despacho
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23/09/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 16:15
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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