TJAL - 0753790-18.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 13:29
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0753790-18.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Itaúcard S/A - Embargado: Jonata Wisner Albino de Luna - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
21/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:37
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:37:44 local.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0753790-18.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Jonata Wisner Albino de Luna - Embargado: Banco Itaúcard S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0753790-18.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Jonata Wisner Albino de Luna - Embargado: Banco Itaúcard S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Jonata Wisner Albino de Luna, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0753790-18.2023.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da capitalização de juros em periodicidade diária; (ii) analisar eventual abusividade nas taxas de juros, IOF, tarifas de seguro e avaliação do bem; (iii) definir o tipo de repetição cabível quanto aos valores eventualmente cobrados indevidamente; (iv) averiguar a caracterização ou não da mora do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização diária de juros é considerada abusiva quando o contrato não apresenta expressamente a taxa efetiva aplicada, sendo insuficiente a mera menção à periodicidade diária. 4.
A cobrança de juros remuneratórios nos percentuais de 1,97% ao mês e 26,37% ao ano, inferiores à média de mercado apurada pelo Banco Central à época, não se revela abusiva. 5.
A tarifa de avaliação do bem não se mostra excessivamente onerosa, sendo válida sua cobrança, especialmente quando o bem é usado e efetivamente avaliado pela instituição financeira. 6.
O seguro foi contratado mediante adesão expressa do consumidor em proposta destacada e assinada, sendo válida sua cobrança, conforme entendimento do STJ (REsp 1.639.320/SP). 7. É legítima a diluição do IOF nas prestações mensais, conforme jurisprudência pacificada no STJ (REsp 1.251.331/RS). 8.
A devolução dos valores cobrados indevidamente a título de capitalização diária de juros deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
A declaração de abusividade da capitalização diária implica o afastamento da mora do consumidor, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 972 dos recursos repetitivos. 10.
Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional das custas e honorários, nos termos do art. 86 do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação ao consumidor beneficiário da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 86; CDC, arts. 6º, 39, 42, parágrafo único, e 51; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22.10.2014 (Tema 531); STJ, REsp 1.639.320/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.893.222/GO, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.09.2022; STJ, REsp 1.578.553/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.02.2017 (Tema 972).
Em suas razões recursais (págs. 1/6), alega que consta omissão quanto à descaracterização da mora contratual, o ônus de sucumbência.
Requer, ao final, o prequestionamento da matéria.
Decorrido o prazo sem oferta de contrarrazões (pág. 10). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0753790-18.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Itaúcard S/A - Embargado: Jonata Wisner Albino de Luna - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaúcard S/A, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0753790-18.2023.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da capitalização de juros em periodicidade diária; (ii) analisar eventual abusividade nas taxas de juros, IOF, tarifas de seguro e avaliação do bem; (iii) definir o tipo de repetição cabível quanto aos valores eventualmente cobrados indevidamente; (iv) averiguar a caracterização ou não da mora do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização diária de juros é considerada abusiva quando o contrato não apresenta expressamente a taxa efetiva aplicada, sendo insuficiente a mera menção à periodicidade diária. 4.
A cobrança de juros remuneratórios nos percentuais de 1,97% ao mês e 26,37% ao ano, inferiores à média de mercado apurada pelo Banco Central à época, não se revela abusiva. 5.
A tarifa de avaliação do bem não se mostra excessivamente onerosa, sendo válida sua cobrança, especialmente quando o bem é usado e efetivamente avaliado pela instituição financeira. 6.
O seguro foi contratado mediante adesão expressa do consumidor em proposta destacada e assinada, sendo válida sua cobrança, conforme entendimento do STJ (REsp 1.639.320/SP). 7. É legítima a diluição do IOF nas prestações mensais, conforme jurisprudência pacificada no STJ (REsp 1.251.331/RS). 8.
A devolução dos valores cobrados indevidamente a título de capitalização diária de juros deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
A declaração de abusividade da capitalização diária implica o afastamento da mora do consumidor, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 972 dos recursos repetitivos. 10.
Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional das custas e honorários, nos termos do art. 86 do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação ao consumidor beneficiário da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 86; CDC, arts. 6º, 39, 42, parágrafo único, e 51; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22.10.2014 (Tema 531); STJ, REsp 1.639.320/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.893.222/GO, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.09.2022; STJ, REsp 1.578.553/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.02.2017 (Tema 972).
Em suas razões recursais (págs. 1/6), alega que consta omissão quanto: a) incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, bem como correção monetária a partir do arbitramento; b) aplicação na base na correção monetária a taxa IPCA, ou o índice que substitui-lo e juros de mora da condenação em dano materiais a taxa Selic, menos a atualização monetária.
Contrarrazões (págs. 10/18) em que o embargado requer o desprovimento recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
22/07/2025 12:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
15/07/2025 19:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 14:48
Ciente
-
16/06/2025 14:12
Certidão sem Prazo
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 14:40
Ato Publicado
-
02/06/2025 12:20
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
02/06/2025 12:10
Ciente
-
02/06/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:13
Incidente Cadastrado
-
30/05/2025 12:35
Ciente
-
30/05/2025 12:35
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
30/05/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:11
Incidente Cadastrado
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 15:27
Ato Publicado
-
24/05/2025 14:39
Acórdãocadastrado
-
23/05/2025 12:56
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/05/2025 12:56
Conhecido o recurso de
-
22/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 09:30
Processo Julgado
-
21/05/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 09:30
Adiado
-
12/05/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 10:40
Incluído em pauta para 09/05/2025 10:40:54 local.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 20:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
26/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 13:59
Registrado para Retificada a autuação
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26/03/2025 13:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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