TJAL - 0755329-82.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0755329-82.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Joicy da Silva Dias - Apelado: Município de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Joicy da Silva Dias, com o objetivo de reformar a sentença proferida nos autos de ação ordinária proposta contra o Município de Maceió, na qual o juízo de primeiro grau (Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal) julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fundamennto no art. 487, I, do CPC, e nos arts. 9º e 10 da Lei Municipal nº 5.241/2002.
Em suas razões recursais (págs. 82/97), a apelante defendeu que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas já reconheceu, em um caso semelhante ao analisado, que os servidores possuem o direito de progredir na carreira quando concluem novo curso, como no caso da apelante, uma vez que a lei não limitou o número de titulações excedentes aptas a conferir a promoção.
Afirmou que não existe qualquer vedação legal à progressão da autora.
Inclusive, em razão do princípio da reserva legal, devem ser interpretados de forma literal os planos de cargo.
Suscitou que a legislação usada como fundamento para a improcedência do pedido não traz qualquer limitação quanto ao direito de progredir na carreira em virtude de mais de 1 (um) título de pós-graduação.
O que é previsto, de fato, é a vedação à utilização do mesmo título para mais de uma progressão, o que não se coaduna com o seu caso.
Requereu, assim, a reforma da sentença recorrida para que seja reconhecido o direito da autora de progredir na carreira, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por titulação desde a data do requerimento administrativo.
O Município de Maceió, intimado, não apresentou contrarrazões (pág. 105).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça renunciou ao prazo recursal, vez que seu entendimento coaduna com o já apresentado com a manifestação ministerial de págs. 74/76. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Gustavo Guilherme Maia Nobre Silva (OAB: 9649/AL) - Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL) -
11/08/2025 11:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 11:27
Registrado para Retificada a autuação
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06/05/2025 11:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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