TJAL - 0759213-22.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:19
Ato Publicado
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24/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:39
Incluído em pauta para 24/07/2025 10:39:10 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0759213-22.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Gol Linhas Aéreas S.a - Embargado: Ediane Nunes Pinheiro - Embargado: Carlos Henrique Toledo Voss - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Ré = Gol linhas Aéreas S/A, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 158/174), nos autos da "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", que deu parcial provimento ao recurso da parte Autora, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
APELO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de Apelação interposto pelos Autores visando modificar a sentença de parcial procedência que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de cancelamento e atraso de voo.
II.
Questão em discussão: 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a situação caracteriza caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade da companhia aérea; (ii) analisar a suficiência da assistência material prestada e a configuração de falha na prestação do serviço; e (iii) examinar a adequação do valor arbitrado para indenização por danos morais e a eventual necessidade de majoração, conforme pleito dos autores.
III.
Razões de decidir: 3.
A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de inexistência de culpa. 3.1.A Resolução nº 400/2016 da ANAC determina que, em caso de cancelamento ou atraso superior a 4 horas, a companhia aérea deve oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou transporte alternativo, além de prestar assistência material suficiente, o que não foi adequadamente cumprido pela ré, que ofereceu voucher de alimentação insuficiente e não informou com antecedência mínima de 72 horas. 3.2.O atraso de 24 horas e a realocação em itinerário diverso do contratado, somados à ausência de assistência material adequada, configuram falha no serviço e justificam a indenização por danos morais. 3.3.
Dano material e dano moral configurados. 3.4.Pagamento de danos morais majorados para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor.
Quantum fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese: 4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DECISÃO UNÂNIME. __________ Dispositivos relevante citados: arts. 2º ,3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Arts. 927, 186 e 187 do Código Civil/2002.
Resolução da ANAC n. 400/2016, arts. 12, 21,28.
Arts. 373, inciso II, 85 § 11, ambos do CPC/15.
Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no Ag 1310356/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0091553-0; Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; T4 - QUARTA TURMA; julgado em 14/04/2011) (sem grifos no original).(TJ-AL - Apelação Cível: 07173676420208020001 Maceió, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 12/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2025).(= págs. 158/174 dos autos) Nos embargos o Banco alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em contradição ao fixar juros de mora para os danos morais em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e não a partir da citação,nos termos do artigo 405, do Código Civil. (= sic págs. 1/3).
Por fim, requereu: "Trata-se de necessário reconhecimento da contradição apontada, deste modo, os presentes embargos são necessários para que modifique a respeitável decisão, para que conste a incidência de juros de mora a partir da citação, de modo a sanar qualquer possibilidade de dúvida em um futuro." (= sic págs. 1/3).
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões, pugando pela rejeição dos aclaratórios oposto pela companhia. (= sic págs. 7/10). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:27
Ciente
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02/07/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 13:04
Ato Publicado
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25/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:33
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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18/06/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 02:18
Ciente
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17/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 22:19
Incidente Cadastrado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 19:49
Ato Publicado
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07/06/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 22:38
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 22:38
Conhecido o recurso de
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06/06/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:30
Processo Julgado
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27/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:34
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:34:27 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 17:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 17:54
Registrado para Retificada a autuação
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28/04/2025 17:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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