TJAL - 0757774-73.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB 68179A/GO), ADV: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB 68179A/GO) - Processo 0757774-73.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Elza da SilvaB0 - B1Banco Pan SaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Diante da abertura de incidente sem o cadastramento da parte devedora, proceda-se a habilitação do requerido indicado na exordial e seus patronos, para fins de publicação correta da presente decisão.
Ultrapassados esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 14 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/07/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 22:18
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:42
Incidente Cadastrado
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30/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 11:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/05/2025 11:58
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 19:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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29/05/2025 08:36
Ciente
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21/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:26
Ato Publicado
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20/05/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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16/05/2025 11:21
Incluído em pauta para 16/05/2025 11:21:01 local.
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15/05/2025 15:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 22:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 22:41
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 22:41
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 17:38
Registrado para Retificada a autuação
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12/05/2025 17:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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