TJAL - 0738754-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0738754-96.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, proposta por Aymoré S/A em face de Bruno Leonardo da Silva Lima, pleiteando, em síntese, a liminar pela busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, e o devido pagamento da mora por parte do requerido, acrescido de encargos, custas e honorários.
No entanto, constato que na ação de busca e apreensão, houve efetiva decisão por parte deste juízo para apreensão do automóvel, e posteriormente manifestação expressa por parte do autor, afirmando que a parte ré adimpliu com a dívida objeto da ação, através de acordo feito entre as partes, pugnado pois pela extinção desta ação. É o brevíssimo relato.
Passo a decidir.
Para seguimento da ação, faz-se necessário o interesse de agir, calcado na utilidade e mais especificamente na necessidade de se obter a aplicação do direito objetivo no caso concreto, dessa forma, no processo carece a autora de interesse processual, uma vez que a quitação finaliza a discussão em juízo.
Assim como dispõe o art. 485, VI, do CPC, será extinto o processo sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
In casu, observo que houve provimento jurisdicional determinando a busca do automóvel, bem como a tentativa de citação do réu para pagamento integral da dívida, em que a decisão judicial não obteve êxito com a apreensão do bem em favor da parte autora, considerando a devolução do mandado sem cumprimento, em razão da ausência de contato da parte interessada com o fim de providenciar os meios necessários à efetivação da medida contida no mandado.
Em momento posterior a parte requerida quitou a dívida e ambas chegaram a um acordo.
Ora, considerando que os pedidos mediatos, in casu, era a quitação integral do contrato, não há como resolver o mérito, já que o mesmo não mais subsiste.
Além disso, convém ressaltar, que não é possível homologar um acordo entre as partes quando o seu conteúdo jurídico não fora apresentado para a homologação competente, mesmo porque a extinção do processo por força de transação impõe um acordo expresso apresentado nos autos, fato que não aconteceu no caso em análise.
Decido.
Isto posto, constatada a perda superveniente do objeto e falta de interesse processual, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Custas finais pela parte demandante, visto que esta não apresentou nos autos, prova de que houve de fato o acordo extrajudicial entre autor e réu.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado a presente sentença e paga as custas, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Maceió, (Data da Certificação). -
20/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 22:01
Extinto o processo por desistência
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06/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 18:05
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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