TJAL - 0001788-15.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:47
Remessa à CJU - Custas
-
12/06/2025 10:47
Transitado em Julgado
-
28/04/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jailson Pereira de Brito (OAB 5455/AL), Keinstein Albuquerque de Lira (OAB 11360/AL), Keinstein Albuquerque de Lira (OAB 11360/AL) Processo 0001788-15.2023.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Lidia Larice de Brito Gouveia - Embargado: Condomínio Residencial Clube Vale Verde 2 - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
Sendo constatado ausência de elementos relacionados a prova de incapacidade financeira, determinei, conforme despacho devidamente publicado no Diário Eletrônico Oficial do Estado (fl. 24).
A parte autora, entretanto, apesar de devidamente intimada da determinação, deixou transcorrer sem qualquer manifestação o prazo que lhe fora concedido para o suprimento da deficiência encontrada, consoante o teor da certidão de fl. 27 Diante da ausência de manifestação, este juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme fl.30, sendo devidamente intimada para o recolhimento do valor das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição dos autos, tudo em conformidade com o artigo 290 do CPC. . É, em breve síntese, o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Impõe-se, no caso, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que cabível o cancelamento da distribuição nos termos do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
A parte demandante não procedeu com o pagamento das custas iniciais, como lhe foi determinado em decisão interlocutória proferido nos autos, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
No caso em questão, em atenção ao que estabelece o artigo 321 do Código de Ritos, foi dada oportunidade a parte autora para suprir a ausência de formalidade imprescindível.
Não atendida à solicitação de emenda no tempo aprazado, resulta cabível o indeferimento da petição inicial, eis que não pode o processo prosseguir com tal defeito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e no artigo 290 do CPC/15, indefiro a petição inicial bem como determino o cancelamento da distribuição dos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios. À contadoria para elaboração da conta de custas finais, se houver.
Publique-se.
Maceió, (Data da Certificação). -
20/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 22:01
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 14:29
Decisão Proferida
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09/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:36
Apensado ao processo
-
30/10/2023 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 13:42
Despacho de Mero Expediente
-
27/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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