TJAL - 0762461-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:31
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
14/04/2025 18:45
Remessa à CJU - Custas
-
14/04/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:39
Transitado em Julgado
-
25/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Alves de Melo Júnior (OAB 24277/PE), Arnaldo de Lima Borges Neto (OAB 23738/PE) Processo 0762461-93.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Ideal Locações e Serviços Ltda. - Réu: Planes Engenharia e Construcao Ltda - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.69/82).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Custas iniciais pagas (fls.62).
Honorários, pelos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
06/03/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:03
Homologada a Transação
-
28/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Alves de Melo Júnior (OAB 24277/PE) Processo 0762461-93.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Ideal Locações e Serviços Ltda. - DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Expeça-se mandado, nos termos do artigo 701 do novo CPC, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento do valor especificado na inicial para fins de expedição do mandado de pagamento, acrescido de 5% (cinco por cento) referente aos honorários advocatícios; b) ou, querendo, ofereça embargos à monitória, independentemente da segurança do juízo, nos termos do art. 702 do novo CPC. 3.
No mandado deverá constar: a) a advertência de que, em não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do NCPC; b) a ciência de que, em sendo cumprido o item 2 a, ficará o réu isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme artigo 701, §1º, do NCPC.
Autorizo a prática dos atos de citação e intimação fora do horário normal de realização dos atos processuais.
Maceió , 09 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 18:32
Decisão Proferida
-
30/12/2024 18:55
Realizado cálculo de custas
-
27/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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