TJAL - 0730479-95.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:18
Cancelada a Distribuição
-
29/05/2025 15:18
Processo Reativado
-
07/04/2025 16:09
Transitado em Julgado
-
31/01/2025 01:07
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0730479-95.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair Maria da Silva Bezerra - Nair Maria da Silva Bezerra propôs a presente Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela em face do Banco Santander OLE Durante o decorrer da marcha processual a parte foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a guia de recolhimento judicial. À fl. 90, o meirinho certificou não ter localizado a autora no endereço informado nos autos.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Por conduto de decisão interlocutória, pela qual foi concedido o prazo de 15 dias para que fosse juntado a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais da demanda, com a advertência de que a falta desta implicaria em indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem o aperfeiçoamento da demanda, o cartório certificou o decurso do prazo sem o atendimento da determinação judicial, fazendo conclusão dos autos.
O processo em questão comporta julgamento imediato sem a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que lhe falta pressuposto processual imprescindível ao seu regular processamento, ou seja, a juntada da guia judicial, conforme o disposto no artigo 290 do CPC.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, quando estaria isenta do pagamento das custas, a juntada da guia de recolhimento judicial é exigência imprescindível ao seu desenvolvimento, sem o qual impõe-se a extinção do processo e o cancelamento da distribuição.
Dito isso, com fundamento na combinação dos artigos 290 e 485, IV, do CPC, declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito, pela ausência da guia de recolhimento judicial, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários ante à ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, (Data da Certificação). -
20/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2025 21:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 13:08
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 10:39
Decisão Proferida
-
20/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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