TJAL - 0748281-09.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0748281-09.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria José Justino dos Santos, - Apelado: Banco Honda S/A. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0748281-09.2023.8.02.0001 Recorrente : Maria José Justino dos Santos.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
Advogada : Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL).
Advogado : Alícia Giordanna de Souza Barbosa (OAB: 19687/AL).
Recorrido : Banco Honda S/A..
Advogado : Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria José Justino dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts "39, inc.
V, e 51, inc.
IV e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 443).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 492/499, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 247, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação aos arts. "39, inc.
V, e 51, inc.
IV e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 443), indicando a abusividade da taxa de juros e necessidade de descaracterização da mora.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou as questões controv ertidas no julgamento dos representativos dos Temas 27 e 28, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 28 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da mora em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 17.
IN CASU, as partes litigantes celebraram contrato de cédula de crédito bancário, para aquisição de veículo, às págs. 112/116 dos autos, no valor total de R$ 18.833,76 (dezoito mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos) com juros mensais de 2,48% e anual de 40,68%. 18.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média de juros estabelecida pelo mercado, em abril de 2022, observou o índice de 2,03% ao mês e 27,26% ao ano. [...] 22.
No caso sub judice, os índices cobrados pela parte apelada = recorrida não apresentam qualquer abusividade, eis que a taxa mensal ao tempo da respectiva contratação e a taxa anual não revela significativa discrepância com os juros remuneratórios estipulados pela média praticada ao tempo da respectiva contratação. 23.
No mesmo sentir, legítima é a cobrança anual estipulada no contrato, pois atende à disciplina normativa contida na Súmula nº 541 do STJ, porque superior ao duodécuplo estipulado mensalmente. 24.
Diante de tais fatos, não merece reforma a sentença neste ponto. 25.
No tocante à capitalização dos juros remuneratórios, caso o contrato não tenha cláusula prevendo as taxas que foram/serão efetivamente cobradas, violaria o direito de informação do consumidor, autorizando, assim, o afastamento da cobrança deste encargo. 27.
De conseguinte, tenho por razoável reconhecer a possibilidade da cobrança, a dizer que a instituição bancária se cumpriu o ônus de provar expressamente a taxa dos juros no contrato, consoante previsão da Súmula nº 539 do STJ.
O que entendo, neste ponto, não merece ser reformada a sentença. [...]" (sic, fls. 365/368).
Nesse sentido, confira-se o entendimento perfilhado pela Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) -
28/08/2025 12:59
Negado seguimento a Recurso
-
06/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 14:06
Ciente
-
31/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:36
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
10/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2025 15:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
09/07/2025 15:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/07/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 12:47
Ciente
-
08/07/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:46
Juntada de tipo_de_documento
-
08/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:45
Retificado o movimento
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 17:48
Ato Publicado
-
30/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
-
29/05/2025 18:58
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/05/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 09:30
Processo Julgado
-
15/05/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 14:31
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:31:05 local.
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 13:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:22
Ciente
-
09/04/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:48
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748916-53.2024.8.02.0001
Jose Roberto da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2024 17:27
Processo nº 0748736-71.2023.8.02.0001
Edilson Machado
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2023 16:10
Processo nº 0748525-98.2024.8.02.0001
Maria do Amparo Gomes da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 11:31
Processo nº 0746950-89.2023.8.02.0001
Estado de Alagoas
Jose Ronaldo de Souza
Advogado: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 08:19
Processo nº 0748711-58.2023.8.02.0001
Rosemare Dias Paim
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 10:32