TJAL - 0747121-46.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0747121-46.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Jose Bonegio Rodrigues da Silva - Apelante: Jose Bonegio Rodrigues da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0747121-46.2023.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Recorrido : José Bonegio Rodrigues da Silva.
Advogados : Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a", da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 292/303), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 294).
Nas razões do recurso especial (fls. 304/315), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou o "art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do NCPC, considerando que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar incompatível com a complexidade da demanda judicial." (sic, fl. 305).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 319/324 e 325/336, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes.
Observa-se que a questão controvertida foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça Tema 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Em análise ao acórdão proferido nos autos doRecurso Extraordinário nº1.412.069 (Tema 1.255), verifica-se a ausência de ementa e da assinatura do relator.
Importante destacar que, conforme trecho extraído do acórdão de repercussão geral do RE 1.412.073, "discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal".
Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte já reconheceu que a discussão do Tema 1.255 se restringe aos litígios que envolvem a Fazenda Pública, como se vê adiante: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.412.069 (TEMA 1255 - REPERCUSSÃO GERAL).
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1255 - RG.
OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO: [...] 15.
Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1255 da Repercussão Geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1412069 RG é se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal (DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024, grifo nosso) 16.
No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas.
Assim, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, para manter decisão que havia suspendido a tramitação do recurso extraordinário, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RCL 66307, 66301, RCL 64825 e a RCL 65598. 17.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Processo nº 0149091-30.2021.8.19.0001, que negou provimento ao agravo interno interposto no bojo de RE, haja vista a inaplicabilidade do Tema 1255 da repercussão geral ao caso em comento. 18.
Sem condenação em honorários, pois não houve a efetiva angularização processual Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente. (STF, Rcl 67235, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJe 16/7/2024, sem grifos e sem omissões no original).
Outrossim, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), cuja controvérsia consiste em "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)".
Logo, uma vez que o presente recurso tem por escopo discutir a utilização do critério da apreciação equitativa para a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública em demanda que envolve a prestação do direito à saúde, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete a esta Presidência "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".
Ante o exposto, conquanto tenha ocorrido o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, deixo, no momento, de realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, ao passo em que determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 1.255 e 1.313, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) - Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL) - Wagner Cavalcante dos Santos (OAB: 12599/AL) -
25/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 05:43
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 21:42
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 20:18
Intimação / Citação à PGE
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 23:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 23:40
Conhecido o recurso de
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27/03/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:30
Processo Julgado
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18/03/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 14:27
Incluído em pauta para 14/03/2025 14:27:16 local.
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14/03/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 14:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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03/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 13:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/03/2025 13:16
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/02/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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25/02/2025 14:14
Redistribuição por prevenção
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04/02/2025 12:25
Ciente
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04/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 10:45
Processo Transferido
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06/12/2024 16:38
Pedido de Transferência de Processos
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19/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:23
Volta da PGJ
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19/11/2024 15:23
Ciente
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19/11/2024 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 13:33
Vista / Intimação à PGJ
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14/11/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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13/11/2024 13:27
Solicitação de envio à PGJ
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06/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 17:24
Registrado para Retificada a autuação
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03/09/2024 17:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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