TJAL - 0748809-43.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:26
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2025 10:25
Vista à PGM
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:50
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 08:56
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0748809-43.2023.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Eliane Borner Tenório de Albuquerque - Réu: Município de Maceió - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em ADMITIR a remessa necessária para, no mérito, por idêntica votação, RATIFICAR, integralmente, a Sentença sob reexame, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO E TITULAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME01.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRA O MUNICÍPIO DE MACEIÓ, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO POR MÉRITO NA CARREIRA DA AUTORA E CONDENANDO O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS REFERENTES ÀS PROGRESSÕES POR MÉRITO E TITULAÇÃO.02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HÁ PRESCRIÇÃO DO DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS; (II) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO IMPEDE A PROGRESSÃO POR MÉRITO; E (III) DETERMINAR SE É DEVIDO O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO E DESDE O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO POR MÉRITO.03.
A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORREU, POIS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS AINDA ESTAVAM PENDENTES DE ANÁLISE, APLICANDO-SE A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO N.º 20.910/1932.04.
A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO CONSTITUI ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, SENDO DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO COMPROVADOS OS REQUISITOS LEGAIS.05.
A PROGRESSÃO POR MÉRITO DEVE OCORRER AUTOMATICAMENTE A CADA DOIS ANOS, CONFORME ART. 6º, I, § 3º, DA LEI MUNICIPAL N.º 4.731/1998, NÃO PODENDO A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR.06.
A OMISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO PODE SERVIR DE ARGUMENTO PARA NEGATIVA DE DIREITOS, SOB PENA DE A MUNICIPALIDADE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA NEGLIGÊNCIA.07.
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA E SENTENÇA RATIFICADA INTEGRALMENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 496, I; DECRETO N.º 20.910/1932, ART. 4º; LEI MUNICIPAL N.º 4.731/1998, ART. 6º, I, § 3º; LEI MUNICIPAL N.º 4.974/2000, ART. 20.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1732001 PR 2018/0051178-2, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 24.04.2018 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
29/07/2025 16:02
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 16:02
Sentença confirmada
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28/07/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 14:04
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0748809-43.2023.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Eliane Borner Tenório de Albuquerque - Réu: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
17/07/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:30
Ato Publicado
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14/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:16
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:16:47 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0748809-43.2023.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Eliane Borner Tenório de Albuquerque - Réu: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo pela 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que nos autos da presente Ação Ordinária, julgou procedente os pedidos, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora, atualizando sua ficha funcional, bem como condenando o ente público ao pagamento dos valores retroativos, tantos os referentes às progressões por mérito como aqueles relativos à progressão por titulação, estes desde a data dos respectivos requerimentos administrativos. 02.
Na inicial (fls. 01/06), a autora narrou que é servidora pública municipal, admitida em 09/07/2010, com matrícula nº 0936852-3, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SEMED, Escola Municipal Selma Bandeira, na qual exerce o cargo/função de Professor da Educação Infantil, com carga horária de 25h semanais.
Prosseguiu esclarecendo que, em julho de 2013, protocolou processo administrativo pleiteando seus direitos para enquadramento na progressão por titulação (graduação), cuja implantação somente foi efetivada em setembro de 2015, porém sem o respectivo pagamento das verbas salariais retroativas à data do requerimento administrativo. 03.
Da mesma forma, defendeu que em outubro de 2015, protocolou mais um processo administrativo pleiteando seus direitos para novo enquadramento na progressão por titulação (pós-graduação), cuja implantação somente foi efetivada em outubro de 2019, mas sem o correspondente pagamento das verbas salariais retroativas à data do requerimento administrativo.
Por outro lado, quanto à progressão por mérito, sustenta que, em 09/07/2023, fez jus à progressão por mérito referente ao biênio 2021-2023, no entanto a referida progressão nunca foi implantada. 04.
Salientou, ainda, que em 09/07/2019, fez jus à progressão por mérito referente ao biênio 2017-2019, no entanto a referida progressão só veio a ser efetivada em janeiro/2022, conforme transcrição funcional e Portaria nº 32, ambas em anexo.
Outrossim, em 09/07/2021, fez jus à progressão por mérito referente ao biênio 2019-2021, entretanto a referida progressão só veio a ser efetivada em fevereiro/2022, conforme transcrição funcional e Portaria nº 43, ambas em anexo.
Outrossim, em 09/07/2021, fez jus à progressão por mérito referente aobiênio 2019-2021, entretanto a referida progressão só veio a ser efetivada emfevereiro/2022, conforme transcrição funcional e Portaria nº 43, ambas em anexo. 05.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré o pagamento das verbas salariais correspondentes à progressão por titulação, desde a data do requerimento administrativo, e por mérito, desde a data em que fez jus às implantações até a efetiva implantação.
Juntou documentos às folhas 07/99. 06.
Em decisão (fls. 100/101), o Juiz de Primeiro Grau deferiu a Assistência Judiciária Gratuita, conforme art. 99 do CPC/2015. 07.
Ao apresentar contestação (fls. 108/118), o Município de Maceió, defendendo a improcedência dos pedidos, afirmou a impossibilidade de cumulação de pedidos de natureza e procedimentos distintos.
No mérito, destacou: a) a prescrição do fundo do direito; b) a ausência de direito à progressão funcional por mérito; c) o correto valor do eventual débito do município de Maceió.
Ao final, requer o provimento dos seus pedidos, com a consequente improcedência da ação. 08.
A parte autora apresentou réplica às folhas 122/134, impugnando as teses levantadas pela requerida. 09.
Em parecer de fls. 142/144, o Ministério Público opinou pela procedênciados pedidos, para que o réu seja condenado a proceder com à implantação das progressões por mérito na carreira da autora, se já não houverem sido implantadas administrativamente, nos termos do art. 6º, I, da Lei Municipal nº 4.731/1998 10.
Em sentença (fls. 272/284), o Juiz de Primeiro Grau entendeu por bem julgar totalmente procedente os pedidos iniciais. 11.
Através de Parecer (fls. 302/304), a Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença. 12. É o relatório. 13.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
11/07/2025 14:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:08
Ciente
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17/06/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 09:33
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:08
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:52
Vista / Intimação à PGJ
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21/05/2025 13:25
Ato Publicado
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20/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 23:07
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 23:07
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 23:01
Registrado para Retificada a autuação
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19/05/2025 23:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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