TJAL - 0748169-06.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:56
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0748169-06.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apte/Apdo: Maria Cícera Oliveira do Nascimento - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0748169-06.2024.8.02.0001 Recorrente: Maria Cícera Oliveira do Nascimento.
Advogado : Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC).
Recorrido: Banco BMG S/A.
Advogados: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) -
21/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 11:08
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2025 09:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/08/2025 09:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/08/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 06:51
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0748169-06.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apte/Apdo: Maria Cícera Oliveira do Nascimento - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Considerando que o recurso já foi julgado, determino o prosseguimento do feito, pois não cabe mais a esta Relatoria a análise dos pleitos formulados pelas partes, com exceção dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) -
12/08/2025 11:43
Ciente
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12/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 14:22
Ciente
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30/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 11:49
Ato Publicado
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24/07/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0748169-06.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Maria Cícera Oliveira do Nascimento - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Recursos interpostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Apelo do Banco Réu, a fim de julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais e, por conseguinte, redistribuir os ônus sucumbenciais, incumbindo à parte Autora o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
PREJUDICADO, portanto, o Recurso interposto pela parte Autora, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR DA FATURA.
CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA PELA PARTE CONSUMIDORA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÕES CÍVEIS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, DETERMINANDO A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO NO ÂMBITO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONSISTE EM VERIFICAR A NECESSIDADE DE MAJORAR A QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 3.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONSISTEM EM: (I) ANALISAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (II) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É CONSUMERISTA, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA N.º 297 DO STJ.5.
EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE COMPRAS, VERIFICA-SE QUE A PARTE CONSUMIDORA REALIZOU O PAGAMENTO COMPLEMENTAR DA FATURA, CONFORME COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS CORRELACIONADOS AOS AUTOS, ESTANDO EVIDENTE A CIÊNCIA DE QUE SOMENTE O PAGAMENTO PARCIAL OU TOTAL DA FATURA PODERIA SATISFAZER A DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.6.
DIANTE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, O DEVER DE INFORMAÇÃO FOI SATISFATORIAMENTE ATENDIDO, EVIDENCIANDO EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE OS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.7.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL E, POR CONSEGUINTE, INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, HAJA VISTA QUE HOUVE O PAGAMENTO COMPLEMENTAR DA FATURA PELA PARTE AUTORA. 2.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO, AFASTANDO O DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS." _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, I; CDC, ARTS. 6º, INC.
III, E 54-A A 54-G.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ.
AGINT NO ARESP N. 1.980.044/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 14.12.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
23/07/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 14:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:25
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:49
Ato Publicado
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11/07/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:39
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:39:12 local.
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10/07/2025 10:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2025 08:30
Ciente
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17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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22/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:45
Distribuído por Prevenção
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22/05/2025 15:23
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2025 15:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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